
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO ROBERTO DA SILVA em face do acórdão de fls. 187/189, assim ementado:
Alega o embargante que não houve manifestação sobre a impossibilidade de reabilitação.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, afirmando que, "na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária. (...) O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito".
Dessa forma, o julgado manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de recuperação, conforme a perícia médica realizada. Por isso, aliás, que se trata de incapacidade temporária. Obviamente, posteriormente, não sendo caso de recuperação, poderá o autor passar por reabilitação profissional ou pleitear eventual aposentadoria por invalidez.
Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal
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