
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025375-71.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA PAZINATI CASAGRANDE em face do acórdão de fls. 319/322, assim ementado:
Alega a embargante que na data do requerimento administrativo em 01/08/2001 possuía qualidade de segurada e preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Requer o prequestionamento dos artigos suscitados.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025375-71.2011.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, afirmando que "apesar das discussões existentes, ainda que se considerasse a comprovação da qualidade de segurada pela sentença trabalhista juntada, verifica-se que, no momento da incapacidade (2004), a autora já não possuía tal qualidade. O primeiro episódio de AVC não tornou a autora incapacitada para o trabalho, dado que laborou até 06/03/2001 (conforme sentença trabalhista). Assim, no segundo episódio de AVC em 2004, já não mais mantinha vínculo com a Previdência".
De qualquer modo, para comprovar o vínculo com a Previdência Social, a autora juntou sentença trabalhista homologatória de acordo, na qual a reclamada se comprometia a efetuar anotações na CTPS relativas ao contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 01/10/1996 a 06/03/2001, no cargo de serviços gerais. Como é sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do não cabimento isolado de tal prova para o fim de demonstração da qualidade de segurado:
Dessa forma, sob nenhum ângulo restou preenchido o requisito para a concessão do benefício.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Sobre esse ponto, entendo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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