Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015344-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO
PROVIMENTO.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão
embargada acolheu tese diversa da pretendida no sentido de que,em se tratando de benefício
temporário o auxílio-doença, cumpre à autarquia a realização de perícias periódicas, de forma
que a decisão que reconhece a sua concessão não impõe ao INSS o dever de manutenção do
seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial, e que, todavia, conforme
jurisprudência colacionada, "ao interpretaro art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que
somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado
para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente".
3. A autarquia não comprovou a realização da perícia nos autos.
4. Ainda para ilustrar este entendimento, citam-se alguns julgados mais recentes desta Corte,
indicando que os dispositivos invocados pela autarquia em seu recurso, notadamente artigo 60,
§§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº
13.457/2017, conflitam com o disposto no art. 62 da mesma lei.
5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
6. Inviabilidade dasuspensão do feito em razão da decisão do STJ(Tema 1.013), em sede de
cumprimento de sentença, quando não questionada a possibilidade dos desconto dos benefícios
recebidos concomitantemente ao período em que houve laborna ação de conhecimento,
entendimento este que foiabarcado pela decisão agravada, a qual ressalta a necessidade de
observação do título executivo.
7. Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015344-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
AGRAVADO: GIOMARA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015344-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
AGRAVADO: GIOMARA APARECIDA DE ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em
face de acórdão desta C. Oitava Turma, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. 120 DIAS.TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao
pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado
através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal
-, a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia
radical modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC,
é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no
artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão
que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para
obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo
INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento não provido.
Aduz a embargante que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e
contrariedade,com relação ao disposto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8213/91 que
exige a fixação de um prazo para cessação do benefício ou que, na ausência de fixação de
prazo, o benefício cessará no prazo de 120 dias, exceto se, por iniciativa dosegurado, for
requeridaa prorrogação.
Destaca que, "antes mesmo da inovação legislativa vocacionada a acentuar anatureza
temporáriado auxílio-doença, do que decorre a necessidade de se efetuarem revisões
administrativas para verificação da manutenção da incapacidade laboral do segurado,inclusive
para benefícios concedidos judicialmente, conforme previa o artigo 71, da Lei 8212/91".
Assim,nocontexto jurídico em que advinda a MP 739/2016 (que incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60
da Lei 8.213/91) e,depois, a Lei 13457/2017,quando não fixado pelo juiz, o prazo inicial de
duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação,desde que requerida
pelo segurado (prévio requerimento administrativo), mediante a realização de perícia médica
pelo INSS, não havendoexigência de autorização do judiciário para cessar o benefício.
Por fim e, emresumo, alega que a nova sistemática consisteem comunicar ao segurado, no
momento do deferimento do benefício de auxílio-doença, uma data futura em que, querendo,
poderá realizar o agendamento de nova perícia médica para que seja reavaliada a sua situação
de incapacidade laboral e,caso o prazo concedido para a recuperação do segurado (data de
cessação do benefício - DCB) se revele insuficiente, este segurado poderá solicitar a realização
de novo exame médico pericial, por meio dopedido de prorrogação - PP, no prazo de quinze
dias que antecede a sua cessação (DCB de que é ciente o segurado - art. 78 do Decreto
3.048/99).
Inclusive, é este o entendimento da TNUAinda, no processo nº 5000525-23.2012.404.7114:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CURSO DA DEMANDA. ART. 71 DA LEI 8.212/91. ART. 101 DA LEI
8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU.
Requer o provimento do recurso, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015344-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
AGRAVADO: GIOMARA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada
acolheu tese diversa da pretendida no sentido de que,em se tratando de benefício temporário o
auxílio-doença, cumpre à autarquia a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão
que reconhece a sua concessão não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu
pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial, e que, todavia, conforme jurisprudência
colacionada, "ao interpretaro art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através
de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o
trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente".
A autarquia não comprovou a realização da perícia nos autos.
Ainda para ilustrar este entendimento, citam-se alguns julgados mais recentes desta Corte,
indicando que os dispositivos invocados pela autarquia em seu recurso, notadamente artigo 60,
§§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, conflitam com o disposto no art. 62 da mesma lei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória
nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua
atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de
Benefícios, firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada
pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito
transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a
autorização da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da
parte autora (ID 107285573 - Pág. 72).
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029994-02.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ALTA PROGRAMADA
AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.
3. O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, ou seja, com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027574-87.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio
por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia
Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no
art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao
Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
4. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis n. 13.457/17 e n. 13.846/19.
5. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio
de perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022869-46.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458,
cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO
PROVIMENTO.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão
embargada acolheu tese diversa da pretendida no sentido de que,em se tratando de benefício
temporário o auxílio-doença, cumpre à autarquia a realização de perícias periódicas, de forma
que a decisão que reconhece a sua concessão não impõe ao INSS o dever de manutenção do
seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial, e que, todavia, conforme
jurisprudência colacionada, "ao interpretaro art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que
somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do
segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado,
hipossuficiente".
3. A autarquia não comprovou a realização da perícia nos autos.
4. Ainda para ilustrar este entendimento, citam-se alguns julgados mais recentes desta Corte,
indicando que os dispositivos invocados pela autarquia em seu recurso, notadamente artigo 60,
§§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, conflitam com o disposto no art. 62 da mesma lei.
5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
6. Inviabilidade dasuspensão do feito em razão da decisão do STJ(Tema 1.013), em sede de
cumprimento de sentença, quando não questionada a possibilidade dos desconto dos
benefícios recebidos concomitantemente ao período em que houve laborna ação de
conhecimento, entendimento este que foiabarcado pela decisão agravada, a qual ressalta a
necessidade de observação do título executivo.
7. Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
