Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006686-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO
PROVIMENTO. TEMA 1.013 STJ. INVIABILIDADE DASUSPENSÃO DO FEITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. JULGAMENTO DO RE 870.947.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão
embargada acolheu tese diversa da pretendida. De acordo com a decisão impugnada não é
possível proceder aodesconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por
incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
3. Inviabilidade da suspensão do feito em razão da decisão do STJ(Tema 1.013), em sede de
cumprimento de sentença, quando não questionada a possibilidade dos desconto dos benefícios
recebidos concomitantemente ao período em que houve laborna ação de conhecimento,
entendimento este que foiabarcado pela decisão agravada, a qual ressalta a necessidade de
observação do título executivo
4. No que tange à correção monetária aplicada, visto que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR,precedente em relação ao qual devem
se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na
sequência,rejeitou todos os embargos de declaração, não modulandoos efeitos da decisão
anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado
em 31/03/2020).
5. Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a
utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
7. Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006686-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: AUREA ODETE CORREA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006686-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: AUREA ODETE CORREA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
do v. acórdão que porta a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO
TEMPORAL. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS à concessão do benefício, adotando-se oManual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
2. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
3. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal.
6. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal
Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
7. No que se refere aos descontos dos períodos em que houve recolhimento de contribuição,
verifica-se queo título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos
pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
8. Agravo de instrumento não provido.
Aduz-se que ov. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao não permitir o desconto do
benefício por incapacidade no período em que houve atividade laborativa concomitante, restando
comprovado que,no caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após
o termo inicial do benefícioeque não foi vedadopelo título judicial que transitou em julgado, o
desconto do período concomitante.
Ressalta-se que, por força de lei (art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91), as contribuições vertidas
na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL pressupõem aprática de atividade laborativa e
para os segurados que não trabalham, mas não querem perder a proteção do Regime Geral da
Previdência Social, a lei prevê a forma de contribuição na qualidade de segurado FACULTATIVO
(artigo 13).
Ademais,essa impossibilidade de pagamento decorre de lei e do comando constitucional,não
havendo, portanto,preclusão sobre a matéria,muito menos em coisa julgada, sendo
imprescindível acompensação dos valores no período coincidente em que a parte autora estava
trabalhando, sem o que haverá enriquecimento sem causa, em face do preceituado nos artigos
884 e 885 do Código Civil.
Sobreo tema o STJ determinou o sobrestamento de todos os processos (TEMA 1013 - RESP
1786590 E 1788700) fixando nos seguintes termos:
Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício.
Por fim, aduz que "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no
RE nº 870.947/SE, a Taxa Refencial (TR) deverá ser utilizada, no presente caso,para a
atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
Requero acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade,
eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões
suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006686-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: AUREA ODETE CORREA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o
cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada
acolheu tese diversa da pretendida. De acordo com a decisão impugnada não é possível
proceder aodesconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por
incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, ressaltou-se a necessidade de serem aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
No que tange à pretensa suspensão do feito em razão da decisão do STJ(Tema 1.013), não é
viável em sede de cumprimento de sentença, quando não questionada a possibilidade dos
desconto dos benefícios recebidos concomitantemente ao período em que houve laborna ação de
conhecimento, entendimento este que foiabarcado pela decisão agravada, a qual ressalta a
necessidade de observação do título executivo. Consoante ilustra o julgado desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A afetação no âmbito da Controvérsia 63/STJ (Tema 1.013), não se aplica na fase de
cumprimento de sentença, conforme se extrai do voto do relator MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, emanado no Recurso Especial n.º 1.786.590-SP e nº 1788700.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A permanência do exequente no exercício das atividades laborativas para o provimento das
suas necessidades básicas por si só não impede a concessão do benefício vindicado,
notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do
benefício nestes períodos.
- Com relação ao desconto de período em razão de percepção de benefício inacumulável carece
de interesse recursal o recorrente, tendo em vista que o perito contábil já efetuou a dedução do
interstício de 21.08.2012 a 27.09.2012 (NB 91/552.878.607-6), na conta em liquidação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027352-56.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
A decisão embargada também não merece reforma,no que tange à correção monetária aplicada,
visto que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a
aplicação da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder
Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos
de declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a
utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO
PROVIMENTO. TEMA 1.013 STJ. INVIABILIDADE DASUSPENSÃO DO FEITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. JULGAMENTO DO RE 870.947.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material -Código de Processo Civil de 2015, art.
1022.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão
embargada acolheu tese diversa da pretendida. De acordo com a decisão impugnada não é
possível proceder aodesconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por
incapacidade, visto que otítulo executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
3. Inviabilidade da suspensão do feito em razão da decisão do STJ(Tema 1.013), em sede de
cumprimento de sentença, quando não questionada a possibilidade dos desconto dos benefícios
recebidos concomitantemente ao período em que houve laborna ação de conhecimento,
entendimento este que foiabarcado pela decisão agravada, a qual ressalta a necessidade de
observação do título executivo
4. No que tange à correção monetária aplicada, visto que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR,precedente em relação ao qual devem
se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na
sequência,rejeitou todos os embargos de declaração, não modulandoos efeitos da decisão
anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado
em 31/03/2020).
5. Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a
utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
7. Embargos de declaraçãonãoprovidos.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
