Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003996-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DO TEMA 1013 PELO STJ PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao
desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso
representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de
que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos
Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às
razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar
de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos
pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003996-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MELO PORTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003996-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MELO PORTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do
acórdão de ID nº 126750008, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
Alega o INSS, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, ante a impossibilidade
de recebimento de benefício por incapacidade, de modo concomitante, ao período em que o
segurado comprovadamente exerceu atividade laborativa, sob pena de violação, dentre outros,
artigos 42, 46, 59 e 60, §6°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99.
Aduz que não há se falar em desrespeito ao título judicial, uma vez que a decisão que transitou
em julgado, em nenhum momento, afastou o desconto do período laborado, o qual deve ser
reconhecimento, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado, em detrimento da
Previdência Social.
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios
apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003996-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MELO PORTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, elminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao
desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso
representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de
que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos
Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.
Nesse aspecto, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC de 1973, atual
art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente
analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto
para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras
condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não
efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem
como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja
preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez
que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se
existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei
que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos
na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DO TEMA 1013 PELO STJ PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao
desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso
representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de
que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos
Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às
razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar
de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos
pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade,decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
