
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016811-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, aduzindo existir omissão, contradição e obscuridade, referente ao período laborado em concomitância com o recebimento de benefício.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016811-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que restou consignado no julgado que, não obstante a parte autora apresente vínculo laboral ativo, com remuneração até junho/2018, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, vez que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a atividade que exerce como faxineira é incompatível com suas limitações físicas.
Nesse diapasão, restou observado que o fato de apresentar vínculo de emprego (período de concomitância entre janeiro e junho/2018, não desabonava sua pretensão, posto que muitas vezes, a pessoa o faz, face à necessidade de sobrevivência, não obstante apresente inaptidão para tanto.
Ademais, considerando que não houve implantação do benefício no curso do processo, entendo que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de janeiro a junho/2018, eis que não houve implantação do benefício). Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Neusa Alves Ibiapino da Silva a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 24.01.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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