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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1. 022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. T...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:33

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão ou contradição a serem supridas. 4. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido. 5. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020700-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020700-52.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas
no art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida
por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz
deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que
houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão ou contradição a serem
supridas.
4. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a
publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão
vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido.
5. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução
adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020700-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A,
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO
- SP183660-A, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020700-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A,
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO
- SP183660-A, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra acórdão proferido pela
Terceira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto por LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL.JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E
FATURAMENTO. INCIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em
decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente
julgamento do RE1.063.187realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962).
2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez
que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica.
3. O Ato Declaratório interpretativo nº 25/03, em seu art. 2º, esclarece a não incidência de PIS e
COFINS sobre esses valores recuperados e, no art. 3º, determina a incidência destas exações
(PIS, COFINS) sobre os juros decorrentes do pagamento indevido, pois estes, considerados
isoladamente, representam receita nova para a empresa:
4. Precedentes.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

A embargante alega a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
da Repercussão Geral de Tema 962 para que os efeitos da decisão tenham início.
Desse modo, requer o efeito infringente dos presentes aclaratórios.
Prequestiona o artigo 1040 do CPC com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.256/2016,
e os artigos 489, § 1º, incisos IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º, e 27 da Lei nº 9.868/99.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020700-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A,
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO

- SP183660-A, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte acerca dos embargos de
declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O artigo 489, §1º, por sua vez dispõe:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no julgado.

Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a
alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da
parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que
houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão ou contradição a
serem supridas.
Além disso, não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada
a publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão
vinculante.
O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos
termos deste artigo.
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no
diário oficial e valerá como acórdão.
A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de
vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
Com efeito, a publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão
vinculante. Este entendimento é externado em diversos julgados do próprio Supremo Tribunal
Federal:
Para ilustrar, tenha-se em vista o caso célebre da aplicação imediata do quanto decido pelo
precedente vinculante expressado pelo Tema 69, que excluiu da base de cálculo do PIS e da
COFINS o ICMS (RE 574.706).
Cito, em complemento, alguns precedentes da Corte Maior:
EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com
repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças
incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para
determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o
dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma
da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois
aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei
regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a
restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do
Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia
limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para
regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não
incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir
efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é

pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração
tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que
regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos
efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial,
vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o
acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os
entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as
contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O
art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada
e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar
específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência
social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021
PUBLIC 12-03-2021)

DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) “Destaque-se que o entendimento de que os efeitos de decisão
oriunda de ação de controle abstrato de constitucionalidade possuem aplicação desde a
publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça (antes mesmo da publicação do acórdão)
vem sendo rigorosamente aplicado por este e. Supremo Tribunal Federal, inclusive em recentes
Reclamações ajuizadas com o específico intuito de garantir a eficácia imediata dos efeitos da
ADPF 324. (...).” (grifei)
Sendo esse o contexto, cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, no
caso ora em exame, a utilização do instrumento constitucional da reclamação.” (...)
(Rcl 35781 MC/MG, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 27/09/2019, Publicação:
02/10/2019, DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito
da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. -
Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III. - Agravo não provido.
(Rcl 3473 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 09-
12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão
proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão
contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de

constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do
julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é
válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A
interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do
prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da
decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do
poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.
(Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20-08-2004
PP-00046 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103)

Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja o embargante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração,
se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os
elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AVENTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento
processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição
ou erro material. 2. "O STJ já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios,
mesmo para fins de prequestionamento , só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que, na espécie, não se mostra
evidenciado" (EDcl no MS 11.413/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado
do TJSP, Terceira Seção, DJe 20/9/10). 3. Resumindo-se irresignação do embargante ao seu
mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum
fundamento que justifique a interposição de embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDAGA 201001252512, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, 28/10/2011.)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das
condutas descritas no art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida
por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz
deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que
houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão ou contradição a
serem supridas.
4. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a
publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão
vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido.
5. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão
vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução
adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo
dos embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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