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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1. 022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0011074-2...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:36

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Verifica-se que a questão envolvendo a competência desta C. Turma para o processo e o julgamento do feito foi apreciada pelo v. Acórdão embargado, nos seguintes termos: "De qualquer forma, a discussão que envolve o processo originário não versa sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários inativos da RFFSA, matéria tipicamente de cunho previdenciário, mas, sim, questões atinentes à fase de cumprimento da sentença, afastando-se a competência de uma das turmas da Terceira Seção deste Tribunal." 4. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida. 5. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 6. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161531 - 0011074-29.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011074-29.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011074-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:FLAMINO GODOY PENTEADO e outros(as)
:GUERINO GRAZIANO
:HERMINIO LOPES MARTINS
:IRINEU RAMIRES LEAO
:LAERCIO VIEIRA DE PAULA
:LUIZ ANDRADE
:MARIA TEREZA SIMOES DIONISIO
:OLIMPIO QUEROBIM
:ORTENCIO PIRES
:OSVALDO FERREIRA MENINO
:OVIDIO BRUNO
:FLAMINO GODOY PENTEADO e outros(as)
:GUERINO GRAZIANO
:HERMINIO LOPES MARTINS
:IRINEU RAMIRES LEAO
:LAERCIO VIEIRA DE PAULA
:LUIZ ANDRADE
:MARIA TEREZA SIMOES DIONISIO
:OLIMPIO QUEROBIM
:ORTENCIO PIRES
:OSVALDO FERREIRA MENINO
:OVIDIO BRUNO
ADVOGADO:SP065460 MARLENE RICCI e outro(a)
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EXCLUIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP076845 RUI CARVALHO GOULART e outro(a)
No. ORIG.:00110742920084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Verifica-se que a questão envolvendo a competência desta C. Turma para o processo e o julgamento do feito foi apreciada pelo v. Acórdão embargado, nos seguintes termos: "De qualquer forma, a discussão que envolve o processo originário não versa sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários inativos da RFFSA, matéria tipicamente de cunho previdenciário, mas, sim, questões atinentes à fase de cumprimento da sentença, afastando-se a competência de uma das turmas da Terceira Seção deste Tribunal."
4. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida.
5. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 06/09/2018 15:36:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011074-29.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011074-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:FLAMINO GODOY PENTEADO e outros(as)
:GUERINO GRAZIANO
:HERMINIO LOPES MARTINS
:IRINEU RAMIRES LEAO
:LAERCIO VIEIRA DE PAULA
:LUIZ ANDRADE
:MARIA TEREZA SIMOES DIONISIO
:OLIMPIO QUEROBIM
:ORTENCIO PIRES
:OSVALDO FERREIRA MENINO
:OVIDIO BRUNO
:FLAMINO GODOY PENTEADO e outros(as)
:GUERINO GRAZIANO
:HERMINIO LOPES MARTINS
:IRINEU RAMIRES LEAO
:LAERCIO VIEIRA DE PAULA
:LUIZ ANDRADE
:MARIA TEREZA SIMOES DIONISIO
:OLIMPIO QUEROBIM
:ORTENCIO PIRES
:OSVALDO FERREIRA MENINO
:OVIDIO BRUNO
ADVOGADO:SP065460 MARLENE RICCI e outro(a)
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EXCLUIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP076845 RUI CARVALHO GOULART e outro(a)
No. ORIG.:00110742920084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriormente opostos assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida.

4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

5. Embargos rejeitados.

Sustenta omissão no acórdão na questão relativa à competência das Turmas da 3ª Seção para o processo e o julgamento do feito.

É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/09/2018 15:35:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011074-29.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011074-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:FLAMINO GODOY PENTEADO e outros(as)
:GUERINO GRAZIANO
:HERMINIO LOPES MARTINS
:IRINEU RAMIRES LEAO
:LAERCIO VIEIRA DE PAULA
:LUIZ ANDRADE
:MARIA TEREZA SIMOES DIONISIO
:OLIMPIO QUEROBIM
:ORTENCIO PIRES
:OSVALDO FERREIRA MENINO
:OVIDIO BRUNO
:FLAMINO GODOY PENTEADO e outros(as)
:GUERINO GRAZIANO
:HERMINIO LOPES MARTINS
:IRINEU RAMIRES LEAO
:LAERCIO VIEIRA DE PAULA
:LUIZ ANDRADE
:MARIA TEREZA SIMOES DIONISIO
:OLIMPIO QUEROBIM
:ORTENCIO PIRES
:OSVALDO FERREIRA MENINO
:OVIDIO BRUNO
ADVOGADO:SP065460 MARLENE RICCI e outro(a)
EXCLUIDO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EXCLUIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP076845 RUI CARVALHO GOULART e outro(a)
No. ORIG.:00110742920084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte acerca dos embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O artigo 489, §1º, por sua vez dispõe:


Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no julgado.

Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Verifica-se que a questão envolvendo a competência desta C. Turma para o processo e o julgamento do feito foi apreciada pelo v. Acórdão embargado, nos seguintes termos: "De qualquer forma, a discussão que envolve o processo originário não versa sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários inativos da RFFSA, matéria tipicamente de cunho previdenciário, mas, sim, questões atinentes à fase de cumprimento da sentença, afastando-se a competência de uma das turmas da Terceira Seção deste Tribunal."

No mais, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida.

Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."


"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AVENTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. "O STJ já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento , só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que, na espécie, não se mostra evidenciado" (EDcl no MS 11.413/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, DJe 20/9/10). 3. Resumindo-se irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDAGA 201001252512, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, 28/10/2011.)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/09/2018 15:36:00



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