Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002827-54.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APARELHOS MÉDICOS NÃO
LISTADOS COMO BAGAGEM PESSOAL. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÓPRIA PARA
IMPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO REJEITADO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o
julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais.
Vícios inexistentes.
Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado
suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual
não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte
embargante.
E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas
devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos
processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como
descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela
parte embargante.
A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz,
uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que,
eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais
extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar
as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se
mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a
prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da
prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos
comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos
autos, conforme se depreende de seu teor.
No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto
internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal
dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO
RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja importação
é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação de vigência,
foram apreendidos e interditados. O apelante aduz não se tratar de produto profissional de uso
médico ou de produtos para a saúde, mas de aparelhos de uso pessoal, para serem usados no
exercício de suas atividades como médico, professor e palestrante.
Os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos
procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita
Federal.
A importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao controle sanitário é
disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da ANVISA nº 81/2008 com
a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011.
No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado para
gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-320119, não
estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria para importação,
não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte
contrária.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-54.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO MENDES ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A, JUAN PEDRO
BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-54.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO MENDES ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A, JUAN PEDRO
BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MENDES ALVES PEREIRA, em
face de decisão que negou provimento ao Agravo Interno e ao seu recurso de apelação, nos
autos da ação ordinária c.c pedido de liminar, ajuizada em face da ANVISA – AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, objetivando o desembaraço aduaneiro dos bens
apreendidos pelo Termo de Interdição nº 331/16, ao argumento de que se trata de bagagem
pessoal.
Sustenta embargante RICARDO MENDES PEREIRA, em síntese, a ocorrência de omissão do
julgado, ao deixar de enfrentar a legislação invocada, especificamente a Súmula 98 do STJ,
bem como ao artigo 355, I, do CPC, na medida em que se mostrava necessária dilação
probatória para o deslinde da questão ora discutida e ao artigo 10, da Lei nº 6.437/77. Deixa
matéria prequestionada, (ID. 142706694).
O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos, (ID. 144188448).
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-54.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO MENDES ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A, JUAN PEDRO
BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou
integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir
erros materiais.
No julgado não há omissão, obscuridade ou contradição. Devidamente analisadas as questões
trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo
ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi
adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.
Da simples leitura da decisão embargada verifica-se que, no julgamento dos recursos
interpostos “contra a sentença de improcedência”, foi rejeitada a alegação de cerceamento de
defesa, e mantida a improcedência da pretensão da autora em realizar o desembaraço
aduaneiro de seus bens trazidos do exterior, por se tratar de bagagem pessoal e não se
enquadrarem como produtos médicos sujeitos ao Registro na Anvisa, nos seguintes termos:
“Alegado cerceamento de defesa.
Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é
faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e
elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e
indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da
produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos,
e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a
prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da
prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir
transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
NOVAPROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE
CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015)
Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos
comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos
autos, conforme se depreende de seu teor.
Mérito
No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto
internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal
dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO
RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja
importação é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação
de vigência, foram apreendidos e interditados.
O apelante aduz não se tratar de produto profissional de uso médico ou de produtos para a
saúde, mas de aparelhos de uso pessoal, para serem usados no exercício de suas atividades
como médico, professor e palestrante.
No entanto, sem razão, eis que o próprio autor juntou a descrição dos aparelhos em questão
compatíveis com vídeo-gravador de categoria médica que visa otimizar o tempo crítico durante
procedimentos cirúrgicos (endoscopia) e monitor correspondente, para a captura dessas
imagens, não podendo estes serem considerados bagagem de uso pessoal do viajante,
estando claro que se tratam de equipamentos médicos, (ID. 5836417).
Bem por esses motivos, os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao
tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas
do Secretário da Receita Federal.
Neste contexto a importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao
controle sanitário é disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da
ANVISA nº 81/2008 com a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011 nos seguintes
termos:
“Importação por pessoa física:
1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou
desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de
medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene
pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio.
1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem
acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior.
1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência
compatíveiscom a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou
prestação de serviços a terceiros.
1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias
constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que
deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9 de
setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso
descritas em regulamento específico.
2.A importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de serviços a
terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências
previstas nos procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008.”
No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado
para gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-
320119, não estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria
para importação, não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.”
E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas
devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos
processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem
como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos
aventados pela parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APARELHOS MÉDICOS NÃO
LISTADOS COMO BAGAGEM PESSOAL. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÓPRIA PARA
IMPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO REJEITADO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou
integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir
erros materiais. Vícios inexistentes.
Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado
suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual
não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte
embargante.
E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas
devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos
processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem
como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos
aventados pela parte embargante.
A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz,
uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos,
ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que,
eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a
mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo
autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu
entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a
prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da
prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos
comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos
autos, conforme se depreende de seu teor.
No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto
internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal
dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO
RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja
importação é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação
de vigência, foram apreendidos e interditados. O apelante aduz não se tratar de produto
profissional de uso médico ou de produtos para a saúde, mas de aparelhos de uso pessoal,
para serem usados no exercício de suas atividades como médico, professor e palestrante.
Os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos
procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita
Federal.
A importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao controle sanitário é
disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da ANVISA nº 81/2008
com a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011.
No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado
para gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-
320119, não estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria
para importação, não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte
contrária.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
