
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e acolher os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001959-90.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão de fls. 241/242, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Aponta o autor, ora embargante, omissão no referido julgado, alegando que não fora procedida à inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 12/1997 a 07/1998 no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade. Sustenta que, com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, com a consequente majoração de sua renda mensal.
Por sua vez, pugna o réu embargante pela aplicação dos critérios previstos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao cálculo dos juros e da correção monetária.
Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certificado às fls. 263/264.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001959-90.2014.4.03.6112/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Verifico que a matéria ora em debate, relativa à inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 12/1997 a 07/1998 no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade do autor, não foi objeto do pedido constante na inicial, visto que naquela ocasião foi abordada apenas a questão do reconhecimento de diversos períodos como atividade especial. Destarte, não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Restou consignado no acórdão embargado que, embora o autor tenha direito ao reconhecimento de atividade especial, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991.
Desse modo, não há possibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Com efeito, nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito:
Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
No caso dos autos, constou apenas no acórdão que os juros de mora e a correção monetária deveriam observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), restando o voto omisso nesse ponto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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