
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002097-70.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 333, que deu parcial provimento à sua apelação.
Aponta a autora, ora embargante, omissão no referido julgado, alegando que não foi reconhecida a especialidade do período de 31.05.2011 a 18.07.2011, devidamente comprovada pelos PPP's de fls. 55/59 e 286/288. Alternativamente, requer o direito de reafirmar a DER em 18.07.2011, data em que os requisitos de concessão do benefício mais vantajoso tenham sidos cumpridos.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002097-70.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, verifico que a matéria ora em debate, relativa ao reconhecimento do período de 31.05.2011 a 18.07.2011, não foi objeto do pedido constante na inicial, visto que naquela ocasião apenas foi requerida a especialidade dos períodos de 21.06.1982 a 14.08.1995, 01.01.2001 a 18.01.2003 e de 01.01.2006 a 31.12.2006. Destarte, não é permitido à autora inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diferentemente do alegado pela embargante, não é possível a reafirmação da DER na hipótese de revisão de aposentadoria, visto que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício ensejaria desaposentação, o que não é permitido. Ademais, ainda que fosse reconhecida a especialidade do intervalo de 31.05.2011 a 18.07.2011, não se configuraria reafirmação da DER, pois o termo inicial de seu atual benefício data de 18.07.2011 (fls. 198/199).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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