
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE VIEIRA BRANCO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE VIEIRA BRANCO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 117/119, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento (04/03/2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (Art. 85, §4°, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no Art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, o trânsito em julgado da sentença, em face da intempestividade dos embargos de declaração. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Por sua vez, a autora recorre adesivamente, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE VIEIRA BRANCO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI - SP189812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração foi, de fato, interposto intempestivamente, pois a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/01/2017 (ID 90053609 – fls. 98), tendo a autora protocolizado os embargos somente em 06/02/2017 (ID 90053609 – fls. 101/106).
Assim, a anulação da sentença que acolheu os embargos de declaração, é medida que se impõe, tornando sem efeito os atos subsequentes.
No mais, para que não seja suprimido o direito da parte, ao prazo remanescente de interposição de recurso da primeira sentença que julgou improcedente o pleito inicial, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para a regular intimação da autora.
Posto isto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou-lhe provimento, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO. PRAZO REMANESCENTE.
1. Tendo sido opostos embargos de declaração intempestivamente, a anulação da sentença que os acolheu é medida que se impõe.
2. Para que não seja suprimido o direito da parte ao prazo remanescente para interposição de eventual recurso da primeira sentença que julgou improcedente o pedido, devem ser devolvidos os autos ao Juízo de origem para a regular intimação da autora.
3. Apelação do réu provida e recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do reu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
