Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000594-78.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR
AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR
OMISSÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em relação ao recurso do INSS, realmente faltou a menção à Repercussão Geral n.788.092-SC.
Contudo não houve determinação para suspensão dos processos pendentes em segundo grau de
jurisdição, de modo que não há outros reparos a serem feitos no julgado.
- No que toca aos embargos de declaração da parte autora, acolho-os para reformular o
dispositivo relativamente aos honorários de advogado: “É mantida a condenação do INSS a pagar
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC.”
- Embargos de declaração do INSS providos para suprir omissão, sem efeito infringente.
- Embargos de declaração da autora providos, para correção de erro material.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000594-78.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-78.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona
Turma, que conheceu do apelo da autarquia previdenciária e lhe negou provimento.
Alega o INSS a presença de vício no julgado, pelas razões que aponta, inclusive a existência de
afetação da controvérsia em matéria de repercussão geral.
A autora alega erro material quanto ao dispositivo concernente aos honorários de advogado, ante
a ausência de condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-78.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, oupara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Em relação ao recurso do INSS, realmente faltou a menção à Repercussão Geral n.788.092-SC,
nos seguintes termos:
"REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 788.092-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO
NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL."
Contudo não houve determinação para suspensão dos processos pendentes em segundo grau de
jurisdição, de modo que não há outros reparos a serem feitos no julgado.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, acolho-os para reformular o dispositivo
relativamente aos honorários de advogado:
“É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC.”
Diante do exposto, dou-lhes provimento aos embargos declaraçãodo INSS, para suprir omissão
sem alteração do dispositivo, e aosda autora, para corrigir erro material e dispor sobre honorários
de advogado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR
AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR
OMISSÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em relação ao recurso do INSS, realmente faltou a menção à Repercussão Geral n.788.092-SC.
Contudo não houve determinação para suspensão dos processos pendentes em segundo grau de
jurisdição, de modo que não há outros reparos a serem feitos no julgado.
- No que toca aos embargos de declaração da parte autora, acolho-os para reformular o
dispositivo relativamente aos honorários de advogado: “É mantida a condenação do INSS a pagar
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC.”
- Embargos de declaração do INSS providos para suprir omissão, sem efeito infringente.
- Embargos de declaração da autora providos, para correção de erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
