Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000597-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
I – Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos
autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
II - A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ainda que não requerido
expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação. Assim, não se verifica mácula ao devido processo
legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), eis que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou
seja, exercício de atividades rural e urbana, além da carência.
III - O acórdão embargado consignou que, considerando a impossibilidade de se computar
período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento correspondente, inviabilizando,
assim, a concessão da aposentadoria híbrida por idade, e tendo em vista a existência de diversos
vínculos empregatícios de natureza urbana em consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão da
aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
IV - Assim, levando-se em consideração que o autor completou sessenta e cinco anos de idade
em 30.08.2016, bem como perfez um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até
29.07.1997, último período contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a
CTPS anexa aos autos, ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos
termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000597-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DELFINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000597-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DELFINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID: 1716436) que deu parcial provimento à
apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Autarquia Federal
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos dos arts. 48, caput e
142 da Lei 8.213/91, a partir de 30.08.2016, data em que adimpliu aos requisitos exigidos à
concessão da benesse.
O réu, ora embargante, alega a existência de julgamento extra petita, visto que a parte autora
requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, e não aposentadoria por idade urbana,
conforme lhe foi concedido na decisão embargada.
A parte autora apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso (ID: 3061602).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000597-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DELFINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
A E. Corte Superior orienta no sentido de que, em matéria previdenciária, o pleito contido na peça
inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício,
desde que presentes os requisitos autorizadores, mesmo quando o pedido formulado seja de
outra modalidade de aposentadoria.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ainda que não requerido
expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites
objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade
de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividades rural e urbana,
além da carência.
Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos
devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o
benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi jus,
tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ-
RTJ 21/340).
Ademais, o acórdão embargado consignou que, considerando a impossibilidade de se computar
período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento correspondente, inviabilizando,
assim, a concessão da aposentadoria híbrida por idade, e tendo em vista a existência de diversos
vínculos empregatícios de natureza urbana em consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão da
aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
Assim, levando-se em consideração que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em
30.08.2016, bem como perfez um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até
29.07.1997, último período contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a
CTPS de fls. 17/22 (ID: 1646253), ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por
idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
I – Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos
autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
II - A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ainda que não requerido
expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação. Assim, não se verifica mácula ao devido processo
legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), eis que a
autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou
seja, exercício de atividades rural e urbana, além da carência.
III - O acórdão embargado consignou que, considerando a impossibilidade de se computar
período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento correspondente, inviabilizando,
assim, a concessão da aposentadoria híbrida por idade, e tendo em vista a existência de diversos
vínculos empregatícios de natureza urbana em consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão da
aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
IV - Assim, levando-se em consideração que o autor completou sessenta e cinco anos de idade
em 30.08.2016, bem como perfez um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até
29.07.1997, último período contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a
CTPS anexa aos autos, ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos
termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
