Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002753-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DA AUTORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO E. STF
NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu
origem à pensão por morte de é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao
finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação
com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito
alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é
autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo
exceções às quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se
integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, em consonância com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VII - Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002753-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NORMA MARIA GONCALVES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NORMA MARIA GONCALVES
SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002753-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NORMA MARIA GONCALVES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP3764210A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NORMA MARIA GONCALVES
SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP3764210A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS em face ao acórdão que
negou provimento à apelação da demandante e deu parcial provimento à apelação do réu e à
remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 07.06.2012.
Alega a requerente que o julgado vergastado incorreu em contradição, visto ser ela parte legítima
tanto para propor a presente ação revisional em face do INSS, quanto para receber os valores
devidos ao seu finado marido, tendo em vista sua condição de dependente habilitada do “de
cujus”, com a percepção de pensão por morte, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
A Autarquia, a seu turno, sustenta que a decisão recorrida padece de omissão e obscuridade,
visto ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear a revisão de seu benefício. Aduz,
ademais, que o acórdão hostilizado padece de omissão, obscuridade e contradição ao determinar
a aplicação da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo
da correção monetária, pois nas ADIs n. 4.357 e n. 4.425 ficou estabelecido o afastamento da Lei
11.960/09 somente na fase de precatório, permanecendo a aplicação da TR na fase de
conhecimento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora ofereceu impugnação ao recurso do INSS.
Embora devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002753-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NORMA MARIA GONCALVES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP3764210A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NORMA MARIA GONCALVES
SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP3764210A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que as questões ora colocadas em debate restaram
expressamente apreciadas na decisão hostilizada.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, no que tange à pretensão de
revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é
titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a demandante é
carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que pretende ver
afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo
(como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual civil
vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em
tela. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: AC 2007.03.99.012481-6, Rel. Des.
Federal Vera Jucovsky, DJUe de 25.05.2010.
Por outro lado, a autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade
ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da
aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal
direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo. Nessa linha : AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado
Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008.
De outro giro, o decisum anteriormente proferido também foi explícito no sentido de que o prazo
decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado
visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda
mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse.
Por derradeiro, conforme se constata dos autos, no acórdão vergastado restou consignado que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com a legislação de regência.
Nesse contexto, o E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Dessa forma, considerando a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, a correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DA AUTORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO E. STF
NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu
origem à pensão por morte de é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao
finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação
com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito
alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é
autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo
exceções às quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria
percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se
integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, em consonância com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VII - Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
