Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007666-88.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA COMPROVADA.
I - Os dados do CNIS evidenciam a existência de recolhimentos ao RGPS, na condição de
segurado facultativo, tanto antes quanto depois do recebimento do benefício por incapacidade
II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência
para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos
(REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007666-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007666-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão de proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no
acórdão embargado, no que tange ao cômputo do período em que oseguradoesteve em gozo de
auxílio-doença para fins de carência, a teor do disposto no artigo 24 da Lei n. 8.213/91. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007666-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: EDSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que com o presente writ, o impetrante, nascido em 11.04.1949, pretende a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
O acórdão embargado foi expresso no sentido de que os períodos em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença hão que ser computados inclusive para fins de carência, vez que não
existe vedação expressa nesse sentido.
Ressalto que os dados do CNIS evidenciam a existência de recolhimentos ao RGPS, na condição
de segurado facultativo, tanto antes quanto depois do recebimento do benefício por incapacidade.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02.05.2014).
Assim, tendo o impetrante completado 65 anos em 11.04.2014, ano em que a carência fixada
para a obtenção do benefício era de 180 contribuições mensais, bem como cumprido tempo de
serviço de 15 anos, 11 meses e 04 dias (doc. ID Num. 82237493 - Pág. 4), que equivale a mais
de 180 contribuições mensais, ou seja, número superior ao legalmente estabelecido, é de se
conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos. 48,caput, e 142, ambos da Lei
8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA COMPROVADA.
I - Os dados do CNIS evidenciam a existência de recolhimentos ao RGPS, na condição de
segurado facultativo, tanto antes quanto depois do recebimento do benefício por incapacidade
II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência
para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos
(REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
