Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002514-93.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006,
prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos
previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico
Militar do Estado.
III - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-93.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VANDEILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-93.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VANDEILSON DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo impetrante em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o presente recurso tem o intuito de prequestionar a matéria (Súmula 98
do STJ) para que assim mantenham-se abertas as vias Especiais e Extraordinária das quais
pretende se utilizar.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002514-93.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE VANDEILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, busca o impetrante, nascido em 05.10.1971, o
reconhecimento de atividades especiais no período de 15.02.2000 a 30.01.2006, na função de
policial militar, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O julgado embargado consignou ser firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a
conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Considerando que constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição ID Num. 90346135 - Pág.
60, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e do extrato do CNIS,
que o impetrante no período de 15.02.2000 a 30.01.2006, prestou serviço na Polícia Militar do
Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado, concluiu o decisum
vergastado pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o
entendimento do E. STJ.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006,
prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos
previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico
Militar do Estado.
III - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
