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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF3...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No caso em tela, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o impetrante deve ter como data de início (DIB) a data do requerimento administrativo. III - Entretanto, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança é que entendo que se pode fazer nos autos do próprio mandado de seguranças apenas execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria. IV - Embargos de declaração do impetrante rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367183 - 0004606-45.2016.4.03.6126, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-45.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.004606-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDSON BASILIO DA SILVA
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.182
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00046064520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em tela, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o impetrante deve ter como data de início (DIB) a data do requerimento administrativo.
III - Entretanto, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança é que entendo que se pode fazer nos autos do próprio mandado de seguranças apenas execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria.
IV - Embargos de declaração do impetrante rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-45.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.004606-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDSON BASILIO DA SILVA
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.182
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00046064520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à sua apelação, para conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.01.1997 a 31.01.2001 e 02.01.2002 a 14.04.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2015), com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.

Alega o embargante que o julgado desta Turma é contraditório em relação aos efeitos financeiros, já que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, porém fixou o termo inicial do pagamento das prestações vencidas a partir do ajuizamento do mandamus.

Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-45.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.004606-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDSON BASILIO DA SILVA
ADVOGADO:SP328688 ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.182
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00046064520164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Conforme já salientado na decisão anteriormente proferida, no caso em tela, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o impetrante deve ter como data de início (DIB) a data do requerimento administrativo (21.10.2015).
Entretanto, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança é que entendo que se pode fazer nos autos do próprio mandado de segurança apenas execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria.

Dessa forma, não se vislumbra a contradição apontada.

Saliento que, se o resultado não favoreceu integralmente a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para consolidarem-se efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo impetrante.
É o voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/10/2017 19:32:44



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