Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010364-96.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MARCO FINAL.
SÚMULA 111, STJ. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Na espécie, o voto condutor deixou consignado que “Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).”
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado
GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB
26.05.2011 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI fixada nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010364-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDASIO PALMIRO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010364-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDASIO PALMIRO
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, em face do v. acórdão
proferido (ID 71774830), que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos períodos de 05/02/1982 a 30/04/1985, de 13/02/1986 a
03/11/1992, de 14/07/1993 a 31/08/1998, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com
os documentos ID 8215779 pág. 12/27, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao tempo especial nos períodos de 01/02/1979 a 17/12/1980, de 01/05/1981 a
18/08/1981, de 01/09/2005 a 31/10/2006 e de 01/02/2008 a 26/05/2011, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/09/1998 a 31/08/2005 -
Atividades: operador de armazenagem de peças e conferente de material - Agentes agressivos:
contato com solventes (thinner/gasolina) e óleo mineral, sem receber o devido EPI, de modo
habitual e permanente – laudo técnico judicial ID 8215781 pág. 07/29 e 35/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo,
em 26/05/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Não
há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada
em 07/11/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, pois observa-se que
o benefício foi concedido apenas no Acórdão, motivo pelo qual requer a fixação do termo final dos
honorários sucumbenciais no v. Acórdão ora embargado. Aduz que que a condenação apenas é
fixada no momento do trânsito em julgado do decisum, por meio do qual o direito é
definitivamente reconhecido. Afirma que “no presente caso, a procedência do pedido do
embargante apenas foireconhecida no v. Acórdão, não havendo razões para que a fixação dos
honoráriossucumbenciais seja limitada até a data da prolação da sentença, eis que julgou
improcedente opleito.” Pleiteia o Embargante seja suprida a omissão referente a antecipação dos
efeitos da tutela, uma vez que eventual recurso apresentado pela autarquia-ré não possui efeito
suspensivo.
Requer o provimento dos embargos de declaração, “para que sejam sanadas as omissões,
quanto a fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do v.
Acórdão, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em interpretação a
Súmula nº. 111; bem como o imediato cumprimento da concessão do benefício determinada na r.
decisão, haja vista a inexistência de efeito suspensivo de eventual recurso da parte ré, requerido
ainda em recurso de Apelação.”
Sem contrarrazões (ID 90610082).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010364-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDASIO PALMIRO
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MARCO FINAL.
SÚMULA 111, STJ. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Na espécie, o voto condutor deixou consignado que “Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).”
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado
GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB
26.05.2011 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI fixada nos termos
do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Omissão alguma se verifica na espécie, quanto ao pedido de fixação do termo final dos
honorários sucumbenciais no v. Acórdão ora embargado.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão ora embargado deu parcial provimento ao apelo da parte autora para
reconhecer também a especialidade do labor exercido no lapso de 01/09/1998 a 31/08/2005 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 26/05/2011, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela autarquia, e deu parcial provimento à apelação
do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária.
Na espécie, o voto condutor deixou consignado que “Quanto à verba honorária, predomina nesta
Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve
ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).”
In casu, ao contrário do alegado pelo embargante, o direito pleiteado pela parte autora não foi
reconhecido tão somente por esta E. Corte, uma vez que a r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais de 01/02/1979 a 17/12/1980, de
01/05/1981 a 18/08/1981, de 01/09/2005 a 31/10/2006 e de 01/02/2008 a 26/05/2011, e
determinar o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/157.186.141-
3, com DER em 26/05/2011.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e
aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo
que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da
causa e a consequente reforma do decisum.
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
De outra parte, assiste razão ao embargante quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado GILDASIO
PALMIRO DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB 26.05.2011 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei
nº 8.213/91.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MARCO FINAL.
SÚMULA 111, STJ. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Na espécie, o voto condutor deixou consignado que “Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).”
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado
GILDASIO PALMIRO DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB
26.05.2011 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI fixada nos termos
do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
