Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000555-35.2018.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
DISSOCIADA. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, vez que, conforme consignado no
voto relator, para os períodos de 11.12.1997 a 04.11.1999 e 01.12.1999 a 21.03.2013, não restou
comprovada a exposição nociva a agentes insalubres, sendo certo que a alegação do exercício
de atividade penosa, por si só, não garante o enquadramento do labor como prejudicial,
mormente em se tratando de atividades exercidas após a edição da Lei nº 9.528/1997, em que se
faz necessária a comprovação da insalubridade, por meio de formulários previdenciários
próprios/laudo técnico.
II - O INSS insurge-se contra a reafirmação da DIB para data posterior a DER. Entretanto, a
decisão embargada fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(21.03.2013). Observa-se, portanto, que a matéria veiculada no recurso interposto pela autarquia
previdenciária mostra-se inteiramente dissociada das razões de decidir da decisão embargada,
pelo que não merece ser conhecido.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor sob o id7875211 e pelo réu sob o id7961347 não
conhecidos. Aclaratórios de id7875209, opostos pela parte autora, rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-35.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NERIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILLYAN ROWER SOARES - PR1988700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NERIVALDO ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR1988700A
APELAÇÃO (198) Nº 5000555-35.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NERIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILLYAN ROWER SOARES - PR1988700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NERIVALDO ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR1988700A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor e à
remessa oficial tida por interposta, bem como negou provimento ao apelo do réu.
Alega o autor que há omissão no referido julgado, porquanto deixou de se manifestar acerca da
penosidade do labor desempenhado como motorista de caminhão, nos períodos de 11.12.1997 a
04.11.1999 e 01.12.1999 a 21.03.2013, confrontando, assim, o disposto no artigo 201, § 1º, da
CF/88.
Por sua vez, o réu sustenta que o acórdão violou os artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91, uma vez que
não há permissão legal para fixação do termo inicial do benefício em data futura, na qual não
havia requerimento e nem procedimento administrativo em curso. Subsidiariamente, pugna pela
exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de juros de mora, eis que
não configurada sua mora na concessão do benefício. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimados na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, não houve
manifestação das partes acerca da interposição dos presentes recursos.
Por meio de ofício de id ́s 8174649, o INSS noticioua implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/182.976.328-5), com DIB em 21.03.2013, em cumprimento à
tutela de urgência recursal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000555-35.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NERIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILLYAN ROWER SOARES - PR1988700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NERIVALDO ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR1988700A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Primeiramente, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração em duplicidade (id ́s
7875209 e 7875211), com conteúdos idênticos. Destarte, não conheço dos embargos de
declaração opostos sob o id ́s 7875211, tendo em vista que, com a apresentação do mesmo
recurso sob o id7875209, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa.
Relembre-se que, no caso em apreço, foi mantido como comumo lapso de 11.12.1997 a
04.11.1999, em que o requerente laborou na Transportadora Simonetti, vez que não restou
comprovada a exposição a agentes nocivos à sua saúde/integridade física. Restou consignado no
acórdão embargado que a produção de prova testemunhal não é apta a demonstrar as eventuais
condições insalubres no ambiente de trabalho, dada à especificidade da matéria.
De outro giro, foi mantido como comum o trabalho desempenhado na empresa Tropical
Transportes Ipiranga Ltda., porquanto o interessado esteve exposto a ruído em patamares
inferiores aos limites de tolerância, nos lapso de 01.12.1999 a 09.06.2000 (82,4 dB), de
09.06.2000 a 12.12.2002 (83,4 dB), de 12.12.2002 a 07.01.2005 (77,6 dB), 07.01.2005 a
15.12.2006 (75,1 dB) e 15.12.2006 a 21.03.2013 (78,7 dB), consoante previsto nos Decretos nº
2.172/1997 (código 2.0.1) e nº 3.048/1999 (código 2.0.1).
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, vez que, conforme
consignado no voto relator, para os períodos de 11.12.1997 a 04.11.1999 e 01.12.1999 a
21.03.2013, não restou comprovada a exposição nociva a agentes insalubres, sendo certo que a
alegação do exercício de atividade penosa, por si só, não garante o enquadramento do labor
como prejudicial, mormente em se tratando de atividades exercidas após a edição da Lei nº
9.528/1997, em que se faz necessária a comprovação da insalubridade, por meio de formulários
previdenciários próprios/laudo técnico.
Por sua vez, o INSS, em sede de embargos declaratórios, insurge-se contra a reafirmação da DIB
para data posterior a DER.
Entretanto, da análise da decisão embargada, denota-se que o termo inicial do benefício foi
fixadona data do requerimento administrativo (21.03.2013), tendo em vista que o requerente
totalizou 35 anos e 02 meses de tempo de contribuição naquele momento.
Observa-se, portanto, que a matéria veiculada no recurso interposto pela autarquia previdenciária
mostra-se inteiramente dissociada das razões de decidir da decisão embargada, pelo que este
não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor sob o id7875211 e
pelo réu sob o id7961347, bem como rejeito os embargos de declaração de id7875209opostos
pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
DISSOCIADA. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, vez que, conforme consignado no
voto relator, para os períodos de 11.12.1997 a 04.11.1999 e 01.12.1999 a 21.03.2013, não restou
comprovada a exposição nociva a agentes insalubres, sendo certo que a alegação do exercício
de atividade penosa, por si só, não garante o enquadramento do labor como prejudicial,
mormente em se tratando de atividades exercidas após a edição da Lei nº 9.528/1997, em que se
faz necessária a comprovação da insalubridade, por meio de formulários previdenciários
próprios/laudo técnico.
II - O INSS insurge-se contra a reafirmação da DIB para data posterior a DER. Entretanto, a
decisão embargada fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(21.03.2013). Observa-se, portanto, que a matéria veiculada no recurso interposto pela autarquia
previdenciária mostra-se inteiramente dissociada das razões de decidir da decisão embargada,
pelo que não merece ser conhecido.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor sob o id7875211 e pelo réu sob o id7961347 não
conhecidos. Aclaratórios de id7875209, opostos pela parte autora, rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração opostos pelo autor sob o id 7875211 e pelo réu sob o id 7961347, bem como
rejeitar os aclaratórios de id 7875209 opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
