Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001263-19.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Suprimido o direito da parte, de análise do seu pedido de não concessão da tutela antecipada,
a anulação da decisão de perda de objeto dos embargos de declaração e de certificação do
trânsito em julgado é medida que se impõe.
2. Devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito quanto à análise dos
embargos de declaração.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001263-19.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGNALDO SOUZA PRATES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001263-19.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGNALDO SOUZA PRATES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio doença ou de auxílio acidente, com expressa
manifestação pela não concessão de tutela antecipada e com a condenação em indenização por
danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio acidente desde a cessação do segundo benefício de auxílio doença (25/11/2015), e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
O autor opôs embargos de declaração para que fosse excluída a antecipação da tutela (ID
3555410).
O Juízo monocrático, em razão da manifestação do réu, de que não interporia recursos (ID
3555411), entendeu pela perda do objeto dos embargos de declaração, determinando a
certificação do trânsito em julgado (ID 3555412).
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, a desconstituição do trânsito em julgado.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001263-19.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGNALDO SOUZA PRATES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, ELAINE MARIA PILOTO
- SP367165-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, observo que o autor manifestou em sua exordial, expressamente, sua vontade de
não deferimento de tutela antecipada ou qualquer outra medida de caráter precário para
implantação do benefício pleiteado.
Ainda assim, o Juízo sentenciante, ao dar provimento ao pedido de auxílio acidente, antecipou os
efeitos da tutela ((ID 3555405).
Entendendo que houve contradição entre a ausência do pedido de antecipação da tutela e o seu
deferimento, o autor opôs embargos de declaração que, após manifestação do INSS de que não
interporia recursos, não foram analisados pelo MM. Juiz de primeira instância, que decretou a
perda de objeto e determinou a certificação do trânsito em julgado.
A manifestação do réu de que não vislumbrava necessidade de interposição de recurso, não tem
o condão de levar àperda do objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor.
Sendo assim, suprimido o direito da parte, de análise do seu pedido de não concessão da tutela
antecipada, a anulação da decisão de perda de objeto é medida que se impõe.
Posto isto, dou provimento à apelação quanto à desconstituição do trânsito em julgado,
determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito quanto à
análise dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Suprimido o direito da parte, de análise do seu pedido de não concessão da tutela antecipada,
a anulação da decisão de perda de objeto dos embargos de declaração e de certificação do
trânsito em julgado é medida que se impõe.
2. Devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito quanto à análise dos
embargos de declaração.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
