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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALO...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. II - "In casu", o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual de rigor a cessação imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial. III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV – Embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-78.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003274-78.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
II - "In casu", o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica
Campo Limpo Ltda. permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual de rigor a cessação
imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial.
III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por
força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
IV – Embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que rejeitou os seus embargos aclaratórios.

Alega o réu, ora embargante, que há omissão no referido julgado, porquanto foi determinada a
implantação do benefício de aposentadoria especial,nada dispondo acerca da necessidade de
afastamento laboral da parte autora. Destaca que, após a implantação do benefício de
aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por
especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no
Tema 709. Requer, assim, seja reconhecida a necessidade do afastamento do labor após a
efetiva implantação da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 8, da Lei 8213/91.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Relembre-se quea decisão monocrática negou provimento à remessa oficial tida por interposta e
à apelação do réu, mantendo o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em
24.08.2017 (reafirmação da DER).

Entretanto, o acórdão embargado deve ser aclarado para constar que, após a implantação do
benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade
tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709, in verbis:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão”.

No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à
empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. permanece ativo até os dias atuais
(última remuneração no CNIS em junho de 2020), motivo pelo qual de rigor a cessação imediata
da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial (NB: 46/181.946.861-2; DIB:

24.08.2017).

Adianto, todavia, que, conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e doprincípio da
irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

Diante do exposto,acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS para
esclarecer que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não
poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata cessação do benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL (NB: 46/181.946.861-2; DIB: 24.08.2017), outrora concedido ao autor, ROBERTO DE
SOUSA, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. Esclareço que indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial, nos termos supramencionados.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
II - "In casu", o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica
Campo Limpo Ltda. permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual de rigor a cessação
imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial.
III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por
força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
IV – Embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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