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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS INFRINGENTES. I - Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte autora. II - Restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004. III - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso de apelação. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado. IV - A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em 27.05.2003. Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de 06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda, como gestor de unidade. V - Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em sua CTPS indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente, para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus. VI - Houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de recolhimentos de contribuições previdenciárias, porém, não constam no sistema de dados do INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados. VII - Certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório. VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201887 - 0011365-33.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011365-33.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.011365-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARCIA SPINETTI
ADVOGADO:SP257624 ELAINE CRISTINA MANCEGOZO e outro(a)
SUCEDIDO(A):AMILCAR SPINETTI NETO falecido(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.250/251
No. ORIG.:00113653320124036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte autora.
II - Restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
III - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso de apelação. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado.
IV - A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em 27.05.2003. Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de 06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda, como gestor de unidade.
V - Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em sua CTPS indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente, para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus.
VI - Houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de recolhimentos de contribuições previdenciárias, porém, não constam no sistema de dados do INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.
VII - Certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011365-33.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.011365-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARCIA SPINETTI
ADVOGADO:SP257624 ELAINE CRISTINA MANCEGOZO e outro(a)
SUCEDIDO(A):AMILCAR SPINETTI NETO falecido(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.250/251
No. ORIG.:00113653320124036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 250/251, que deu parcial provimento à sua apelação, à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.


O embargante aponta omissão no referido julgado, alegando que o falecimento do segurado no curso do processo autoriza a conversão do benefício pleiteado em pensão por morte, conforme entendimento do STJ. Sustenta que o pedido de correção dos salários-de-contribuição de acordo com o valor reconhecido na sentença trabalhista, qual seja, de R$ 8.439,00, mês a mês, constou na inicial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 264/265.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011365-33.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.011365-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARCIA SPINETTI
ADVOGADO:SP257624 ELAINE CRISTINA MANCEGOZO e outro(a)
SUCEDIDO(A):AMILCAR SPINETTI NETO falecido(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.250/251
No. ORIG.:00113653320124036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.


Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte autora.


Com efeito, restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.


Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso de apelação interposto às fls. 198/212. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado.


A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em 27.05.2003 (fls. 66/69). Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de 06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda, como gestor de unidade.


Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em sua CTPS (fls. 39) indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente, para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus.


Cumpre assinalar que houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de recolhimentos de contribuições previdenciárias (extrato - fls. 75), porém, não constam no sistema de dados do INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.


Contudo, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto de fls. 248/249 a ter a seguinte redação: "dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a calcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor falecido faria jus, com a utilização do valor do teto máximo do salário-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito (10.04.2013). Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.".


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:43:37



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