Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015949-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO
EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS
IMPROVIDOS.
I - Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com
vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é
a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.
II- O V. Acórdão embargado contém suficiente exposição dos motivos pelos quais a presente
ação rescisória deveria ser julgada parcialmente procedente, seguindo estritamente a sólida
jurisprudência desta E. Terceira Seção em relação à matéria, conforme se extrai dos precedentes
expressamente indicados na decisão.
III- Descabida a alegação de impossibilidade de propositura da ação rescisória em razão da
inexistência de debate acerca de dispositivo legal cuja aplicação, na demanda originária, era
obrigatória, ainda que de ofício.
IV- Não há motivo para se dizer que existiu reexame de prova, na medida em que o V. Aresto
embargado apenas entendeu que houve incorreta aplicação do direito aos fatos dos autos.
V- Afastado o pleito de pronunciamento acerca dos dispositivos mencionados para fins de
prequestionamento, dada a ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
VI- Embargos de declaração improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015949-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO SERGIO ROBERTO
Advogados do(a) REU: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015949-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO SERGIO ROBERTO
Advogados do(a) REU: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos por Paulo Sérgio Roberto contra o V. Acórdão prolatado por esta E.
Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou parcialmente
procedente a rescisória, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC para, em juízo rescisório, julgar
parcialmente procedente o pedido originário.
O julgado em referência encontra-se assim ementado (doc. nº 153.329.331, p. 1/2):
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, INCS. III E V, DO CPC. DOLO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À MP Nº 767/2017. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO TETO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. VALORES QUE DESTOAM DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DO
SEGURADO. OBJETIVO DE MAJORAR INDEVIDAMENTE O VALOR DO BENEFÍCIO.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. OFENSA MANIFESTA AO ART. 187, DO CC E ÀS
NORMAS QUE REGEM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA.
RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A jurisprudência do C. STJ é firma no sentido de que ‘para a propositura de rescisória, não é
necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.’ (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção,
Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
Além disso, a petição inicial contém suficiente exposição dos fundamentos pelos quais se busca
a rescisão da decisão impugnada, não se tratando de demanda proposta com mera finalidade
recursal.
II- A autarquia não logrou demonstrar que o réu tenha se valido de expediente processual
malicioso com aptidão para induzir em erro o órgão jurisdicional prolator da decisão
rescindenda. A ação originária foi sentenciada em desfavor da autarquia em razão do livre
convencimento do julgador relativamente ao acervo probatório e ao direito aplicável ao caso.
III- Impossível acolher a alegação de violação à MP nº 767/2017. A data de início da
incapacidade foi fixada em 12/12/2018, momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº
13.457/2017, que conferiu nova redação ao art. 27-A, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não é possível rescindir a decisão impugnada com base na alegação de que o réu
precisava de 12 (doze) recolhimentos para recuperar a sua qualidade de segurado.
IV- Não se mostra possível, em sede de ação rescisória, reabrir a instrução probatória realizada
no processo de origem com a finalidade de esclarecer a preexistência da incapacidade do
segurado ou a filiação oportunista.
V- Procede a alegação de violação ao art. 187, do CC e às demais normas que estabelecem o
caráter contributivo da Previdência Social, consumada por meio do recolhimento de algumas
poucas contribuições de elevado valor com o objetivo inflar a renda do benefício almejado.
VI- Descabe emprestar à legislação previdenciária interpretação puramente literal, de modo a
permitir o uso desvirtuado de institutos jurídicos para finalidades contrárias àquelas perseguidas
pelo legislador.
VII- A faculdade conferida ao segurado, de planejar a sua aposentadoria, podendo efetuar o
recolhimento de valores menores ou maiores, não pode ser exercida com o propósito
deliberado de majorar artificialmente a renda mensal do benefício que espera auferir, sob pena
de se converter em manifesto abuso de direito, incompatível com o ordenamento jurídico.
Precedentes jurisprudenciais.
VIII- Perceptível a intenção do segurado de incrementar a renda mensal do benefício por meio
de prática que configura abuso de direito, de modo que procede parcialmente o pedido de
rescisão do julgado, na forma do art. 966, inc. V, do CPC, por infração ao art. 187, do CC e às
demais normas que regulam a natureza contributiva do sistema de Previdência.
IX- Em juízo rescisório, o pedido originário merece parcial procedência, determinando-se que o
benefício concedido ao réu seja pago com base no valor de um salário mínimo. O histórico
contributivo do réu revela que este promovia o recolhimento de contribuições calculadas sobre o
valor mínimo. Apenas em um período próximo ao da incapacidade, passou a efetuar
recolhimentos com valores que beiravam o teto.
X- É indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão
judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência dessa E. Terceira Seção.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória parcialmente procedente.
Procedência parcial do pedido originário.”
Afirma que o V. Acórdão é omisso quanto à ausência de discussão do dispositivo violado na
ação originária. Aduz que o art. 187, do CC não foi ventilado na decisão rescindenda, de modo
que é incabível a via rescisória para rediscussão da causa. Cita precedente do C. STJ.
Sustenta, ainda, não ter havido violação ao dispositivo legal em sua literalidade, pois para a
desconstituição do julgado, foi necessária a reanálise das provas, em especial o CNIS da parte
autora, o que é obstado em sede de rescisória.
Acrescenta que o INSS não logrou comprovar a alegação de que o réu verteu contribuições
com o único propósito de receber benefício no teto.
Entende que a decisão rescindenda observou a lei ao conceder o benefício e determinar que o
cálculo da renda mensal fosse realizado em conformidade com o art. 33, da Lei nº 8.213/91.
Registra que o embargante agiu de acordo com a lei ao verter seus recolhimentos, não
podendo tal ato ser considerado abuso de direito, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º, inc. II, CF).
Alega que atendeu ao disposto nos arts. 12, V, “a”; 21, caput e §1º; 25, §2º; 28, III da Lei
8.212/91 e art. 11, V da Lei 8.213/91 e que o cálculo do benefício de aposentadoria por
invalidez deve respeitar os arts. 18, I, “a”; 28; 29, I, §2º; 33 e 44, da Lei 8.213/91.
Requer, ainda, o recebimento do recurso para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015949-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO SERGIO ROBERTO
Advogados do(a) REU: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com
vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados
os embargos de declaração que não visam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE
INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a
presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu
regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(ED no segundo AgR no ARE nº 1.039.542/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, v.u.,
j. 29/04/2019, DJe 06/05/2019, grifos meus)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS
DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira
inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.316.749/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, v.u., j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifos meus)
O V. Acórdão embargado contém suficiente exposição dos motivos pelos quais a presente ação
rescisória deveria ser julgada parcialmente procedente, seguindo estritamente a sólida
jurisprudência desta E. Terceira Seção em relação à matéria, conforme se extrai dos
precedentes expressamente indicados na decisão.
Note-se que é impossível para o julgador antever todas as alegações consideradas relevantes
para as partes. Eventuais dúvidas subjetivas dos litigantes não constituem fundamento para a
interposição de embargos de declaração. Daí porque, “Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n.
1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no REsp
1.821.712/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 03/12/2019, DJe
09/12/2019).
Não obstante, relativamente à alegação de inexistência de debate acerca do art. 187, do CC na
ação originária, destaco a lição de José Carlos Barbosa Moreira: “Não é indispensável que se
haja invocado em termos expressos, no feito anterior, a norma supostamente violada. O órgão
que proferiu a decisão rescindenda tinha de aplicar à espécie o direito pertinente, ainda no
silêncio das partes (iura novit curia).” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed.,
Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 133).
Logo, descabida a alegação de impossibilidade de propositura da ação rescisória em razão da
inexistência de debate acerca de dispositivo legal cuja aplicação na demanda originária era
obrigatória, ainda que de ofício.
Merece rejeição, ainda, o argumento de que o V. Acórdão reexaminou prova. O histórico
contributivo do embargante constitui prova que já existia nos autos de Origem (doc.
134.545.558, p. 23), e que não teve sua veracidade questionada por nenhuma das partes e
nem pelo Juízo prolator da sentença rescindenda.
Assim, não há motivo para se dizer que existiu reexame de prova, na medida em que o V.
Aresto embargado apenas entendeu que houve incorreta aplicação do direito aos fatos.
Ademais, no tocante às alegações de inexistência de violação ao art. 187, do CC, e de que o
embargante se encontra amparado por diversos dispositivos legais, o V. Acórdão embargado foi
claro ao expor - após exame detalhado do histórico contributivo do recorrente - “a intenção de
incrementar a renda mensal do benefício por meio de prática que configura abuso de direito, de
modo que procede parcialmente o pedido de rescisão do julgado, na forma do art. 966, inc. V,
do CPC, por infração ao art. 187, do CC e às demais normas que regulam a natureza
contributiva do sistema de Previdência.” (doc. nº 153.329.327, p. 8).
Por fim, segundo entendimento desta E. Terceira Seção, “Não podem ser acolhidos os
embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as
hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.” (AR nº 0040973-75.2000.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 14/03/2019, DJe 27/03/2019, grifei). No mesmo
sentido: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos
embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do
CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed.
Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13); "O prequestionamento não dispensa a
observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-
89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ
06/11/07). Note-se que a mesma lógica se aplica à sistemática do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO
EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
I - Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com
vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.
II- O V. Acórdão embargado contém suficiente exposição dos motivos pelos quais a presente
ação rescisória deveria ser julgada parcialmente procedente, seguindo estritamente a sólida
jurisprudência desta E. Terceira Seção em relação à matéria, conforme se extrai dos
precedentes expressamente indicados na decisão.
III- Descabida a alegação de impossibilidade de propositura da ação rescisória em razão da
inexistência de debate acerca de dispositivo legal cuja aplicação, na demanda originária, era
obrigatória, ainda que de ofício.
IV- Não há motivo para se dizer que existiu reexame de prova, na medida em que o V. Aresto
embargado apenas entendeu que houve incorreta aplicação do direito aos fatos dos autos.
V- Afastado o pleito de pronunciamento acerca dos dispositivos mencionados para fins de
prequestionamento, dada a ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
VI- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
