
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018627-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, aduzindo que há incapacidade para o exercício de atividade habitual anteriormente desempenhada, tendo em vista que houve reclassificação.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018627-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à comprovação de sua incapacidade laborativa para o exercício de atividade anteriormente desempenhada.
Na presente hipótese, a parte autora requereu o benefício de auxílio-acidente. No entanto, não restou caracterizada a existência de acidente de qualquer natureza, nem comprovado o nexo causal da doença com a atividade exercida.
Ademais, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de protusão discal, discretas alterações degenerativas nos joelhos e hipertensão arterial.
Assim, após ter recebido o benefício de auxílio-doença durante o período de convalescença (05.03.2008 a 02.03.2012), o autor foi dado como reabilitado para o desempenho de outra função, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, apresentando vínculo laboral em aberto até a presente data.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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