D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/11/2016 14:13:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-25.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. Acórdão de fls. 157/164 vº que, à unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que o V. acórdão "não mencionou a apreciação do pedido de tutela antecipada, bem como os honorários de sucumbência" (fls. 167).
Requer o deferimento da tutela antecipada/de urgência.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/11/2016 14:13:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-25.2012.4.03.6003/MS
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão relativa aos honorários advocatícios:
Observo, por oportuno, que inexiste a alegada omissão no que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a medida sequer foi requerida em sede de apelação.
Entretanto, entendo ser possível o deferimento da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/11/11, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/11/2016 14:13:52 |