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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:36:05

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - O acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão relativa aos honorários advocatícios, motivo pelo qual inexiste a alegada omissão. A antecipação dos efeitos da tutela sequer foi requerida em sede de apelação. III- Possível o deferimento da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IV - Embargos declaratórios improvidos. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010527 - 0000664-25.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-25.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000664-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:NOEL MOREIRA
ADVOGADO:SP085481 DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 157/164 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:NOEL MOREIRA
ADVOGADO:SP085481 DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006642520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão relativa aos honorários advocatícios, motivo pelo qual inexiste a alegada omissão. A antecipação dos efeitos da tutela sequer foi requerida em sede de apelação.
III- Possível o deferimento da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-25.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000664-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:NOEL MOREIRA
ADVOGADO:SP085481 DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 157/164 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:NOEL MOREIRA
ADVOGADO:SP085481 DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006642520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. Acórdão de fls. 157/164 vº que, à unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Alega o embargante, em breve síntese:

- que o V. acórdão "não mencionou a apreciação do pedido de tutela antecipada, bem como os honorários de sucumbência" (fls. 167).

Requer o deferimento da tutela antecipada/de urgência.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-25.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000664-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:NOEL MOREIRA
ADVOGADO:SP085481 DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 157/164 vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:NOEL MOREIRA
ADVOGADO:SP085481 DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006642520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão relativa aos honorários advocatícios:


"Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/4/95 a31/5/03 e 2/6/03 a 19/5/08, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros e verba honorária na forma acima indicada." (fls. 162 vº/163, grifos meus).

Observo, por oportuno, que inexiste a alegada omissão no que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a medida sequer foi requerida em sede de apelação.

Entretanto, entendo ser possível o deferimento da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.

Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/11/11, no prazo de 30 dias.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/11/2016 14:13:52



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