Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005507-68.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A
05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios a irresignação do embargante
ao entendimento desta 10ª Turma sobre a possibilidade de se determinar a contagem especial,
por exposição à eletricidade, mediante a apresentação de laudo técnico, ainda que se trate de
período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, vez que embora tal agente não
conste do rol do aludido decreto, o art.58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para o
exercício de atividade com risco a integridade física, caso dos autos. Precedentes do STJ, em
julgado pela sistemática de recurso repetitivo.
III - Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado no acórdão
embargado que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005507-68.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERWIN DELIGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERWIN DELIGI
Advogados do(a) APELADO: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005507-68.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo INSS em face de v. acórdão, que negou provimento ao seu agravo
interno.
O réu, ora embargante, aponta a existência de obscuridade e contradição no aludido julgado
quanto à impossibilidade de se reconhecer a atividade especial por exposição àeletricidade, vez
que, após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, a atividade de risco/periculosidade não mais
está prevista em nenhum decreto regulamentador, o que inviabiliza a contagem especial.
Ressalta que não restou comprovada a exposição habitual e permanente ao referido agente
nocivo. Argumenta que a possibilidade de percepção de parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até o termo inicial da aposentadoria administrativa, configura
desaposentação indireta. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005507-68.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERWIN DELIGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERWIN DELIGI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à
possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna
com a finalidade dos embargos declaratórios, vez que embora o agente nocivo eletricidade não
conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado,
tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a
integridade física, caso dos autos.
Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado no acórdão
embargado que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
De outro giro, quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício
judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em
liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeitoos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A
05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios a irresignação do embargante
ao entendimento desta 10ª Turma sobre a possibilidade de se determinar a contagem especial,
por exposição à eletricidade, mediante a apresentação de laudo técnico, ainda que se trate de
período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, vez que embora tal agente não
conste do rol do aludido decreto, o art.58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para o
exercício de atividade com risco a integridade física, caso dos autos. Precedentes do STJ, em
julgado pela sistemática de recurso repetitivo.
III - Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado no acórdão
embargado que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial.
IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA