Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005345-63.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS.ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR INSALUBRE.
ENTENDIMENTO E. STJ.RESP Nº 1.759.098/RS.TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II - Obscuridade, contradição ou omissão não configuradas, porquanto, conforme destacado no
acórdão embargado, ofato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário
nos intervalos de 02.09.2002 a 24.02.2003 e 31.12.2011 a 16.02.2012, não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS,
publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005345-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO VERONEZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005345-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO:Acórdão ID nº 131053060
INTERESSADO: MARCELO VERONEZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Socialem face de v. acórdão, que negou
provimento ao seu agravo interno.
Alega o ora embargante que o acórdão proferido por esta Turma se mostra omisso, obscuro e
contraditório, devendo ser esclarecido que a parte autora não possui direito àcontagem de tempo
especial nos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que
não esteve exposta a qualquer agente nocivo. Assevera, ainda, que não se podeargumentar que
a questão ficou consolidada no julgado pelo C. STJ em julgamento de recursos repetitivos, do
REsp nº 1.759.098/RS (Tema Repetitivo 998), uma vez que o acórdão ainda não transitou em
julgado. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias
superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005345-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO:Acórdão ID nº 131053060
INTERESSADO: MARCELO VERONEZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que os lapsos em que a parte autora esteve afastada do trabalho em
percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário (02.09.2002 a 24.02.2003 e 31.12.2011
a 16.02.2012), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.759.098,fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz
jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho do acórdão do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS.ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR INSALUBRE.
ENTENDIMENTO E. STJ.RESP Nº 1.759.098/RS.TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II - Obscuridade, contradição ou omissão não configuradas, porquanto, conforme destacado no
acórdão embargado, ofato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário
nos intervalos de 02.09.2002 a 24.02.2003 e 31.12.2011 a 16.02.2012, não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS,
publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
