D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que, à unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (03.02.2016).
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, vez que afastou a aplicação da coisa julgada no feito (proc. nº 128.01.2010.003066), apontando, todavia, o atestado médico datado de 11.03.2010 (fl. 21) com fundamento para a manutenção da qualidade de segurada da autora. Aduz que somente fato novo, posterior ao trânsito em julgado, teria o condão de ensejar o deferimento do benefício pleiteado nos presentes autos e desse modo verificando-se que quando do início da incapacidade ante o agravamento do estado de saúde (17.05.2012), a autora não mais sustentava a qualidade de segurada.
Não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que a autora havia ajuizado ação anterior objetivando a concessão do benefício por incapacidade (proc. nº 128.01.2010.003066), julgada improcedente, com sentença transitada em julgado em 20.10.2011, razão pela qual o presente feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de existência de coisa julgada e, ainda, extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pleito do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, vez que o perito teria concluído pelo início da incapacidade laboral em 11.03.2010 e a presente ação ajuizada, tão somente, em 06.11.2015.
Entendo, entretanto, que na hipótese, não se configura a ocorrência de coisa julgada material, tratando-se de ação versando benefício por incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda em 06.11.2015, tendo sido juntados documentos médicos com datas posteriores ao mencionado trânsito em julgado (fl. 24/29).
Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o compulsar dos autos revela fato diverso exposto na presente ação, consistente em estado de saúde da autora distinto daquele apresentado na primeira ação, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
Nessa mesma linha, é o julgado proferido pelo TRF-1ª Região, cuja ementa abaixo transcrevo:
Nesse diapasão, a análise da manutenção da qualidade de segurada da autora, ante a ausência de recuperação de seu estado de saúde, não se vincula, a princípio, aos elementos da ação, mas sim decorre do processo de persuasão racional realizado pelo órgão julgador, mediante a análise da matéria probatória e das alegações deduzidas pelas partes. Portanto, a rigor, os efeitos da coisa julgada relativamente à decisão judicial proferida na primeira ação não impedem o debate quanto à matéria.
Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Desembargadora Federal Relatora
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