
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010806-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28.02.2016 e negou provimento à apelação do embargante.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, vez que inaplicável, na presente hipótese, a submissão do feito à remessa oficial, após a vigência do atual Código de Processo Civil, pois a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos. Aduz, ainda, existir contradição no julgado, porquanto foi concedido o benefício de auxílio-doença, considerada a incapacidade temporária do autor para o desempenho de atividade laborativa, em detrimento da conclusão pericial, não obstante observada a gravidade de seu estado de saúde, observando, ainda, que foi determinado o cômputo da correção monetária e juros de mora a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, quando o correto seria desde o momento em que restou devido.
Não houve manifestação do INSS (fl. 492).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010806-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Inicialmente, observo que a r. sentença monocrática foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC (fl. 440), em consonância com o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, observo que não obstante a gravidade do quadro de saúde constatado na perícia realizada em 18.01.2016, já que submetido a procedimento cardíaco, restou ponderado que o autor apresenta impedimento tão somente para desempenhar atividades que demandem esforço físico, tratando-se de pessoa jovem (48 anos de idade à época do exame) e exercendo a atividade de zelador em clube de campos, inferindo-se que, por ora, há a possibilidade de sua reabilitação profissional.
De outro turno, o cômputo da correção monetária e juros moratórios deu-se a partir do mês seguinte à publicação do acórdão embargado, tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação.
Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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