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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0009122-32.2016...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:39

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III - A doença da autora é preexistente à sua filiação previdenciária. IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144217 - 0009122-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:AMERICA GOMES DE ALMEIDA GUIOTTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00165580220118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A doença da autora é preexistente à sua filiação previdenciária.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:AMERICA GOMES DE ALMEIDA GUIOTTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00165580220118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 102, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, uma vez que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão, inexistindo preexistência de enfermidade ao ingresso previdenciário.

Intimada a parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não houve apresentação de contraminuta (fls.109vº).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:AMERICA GOMES DE ALMEIDA GUIOTTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00165580220118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Ao negar provimento à apelação da autora que requereu alternativamente aposentadoria por invalidez, o acórdão levou em conta que não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade.

Cumpre esclarecer que o início da incapacidade da autora foi em 14.05.2010 (data em que ocorreu o derrame cerebral).

Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - fl. 08), demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de agosto/2010 a junho/2011.

Revela-se, patente, portanto, dos elementos contidos nos autos, que a autora já apresentava a patologia acima mencionada quando de sua filiação previdenciária, não restando demonstrado que tenha deixado de trabalhar em razão de agravamento de eventual doença, não prosperando, portanto, a sua pretensão.

Esta Turma também já se manifestou nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A doença preexistente à filiação do segurado ao R.G.P.S. retira-lhe o direito à percepção do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, especialmente quando se verifica que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ocorrido anteriormente à filiação à previdência social. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício não deve ser concedido.
A Autora não arcará com o pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
Reexame necessário e apelação do INSS providos."
(TRF3ª Região, Relator: Des. Federal Galvão Miranda, proc. nº 1999.03.99.109032-3, j. 27.04.2004, publ. DJU 18.06.2004, p. 485).

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 19:17:00



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