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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. F...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:11:37

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. TERMO INICIAL. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade do V. acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso. II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/5/15), sem a incidência do fator previdenciário. Houve apelação da autarquia. O voto embargado manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, reformou a sentença, determinando a incidência do fator previdenciário, sob o fundamento de que, na data do requerimento administrativo, o autor não perfez tempo igual ou superior a 95 pontos. III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15 e antes do ajuizamento da ação, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. IV - Caso o demandante opte pelo recebimento do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, o termo inicial do mesmo deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, conforme constou do voto embargado, na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício sem a incidência do aludido fator previdenciário. V - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima. VI - Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008541-19.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, DJEN DATA: 17/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008541-19.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. TERMO INICIAL. DIREITO À OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de obscuridade do V. acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso.
II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (13/5/15), sem a incidência do fator previdenciário. Houve apelação
da autarquia. O voto embargado manteve a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, entretanto, reformou a sentença, determinando a incidência do fator previdenciário,
sob o fundamento de que, na data do requerimento administrativo, o autor não perfez tempo igual
ou superior a 95 pontos.
III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP
n.º 676/15 e antes do ajuizamento da ação, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos,
fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Caso o demandante opte pelo recebimento do benefício, sem a incidência do fator
previdenciário, o termo inicial do mesmo deve ser fixado na data da citação, momento em que o
INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, conforme constou do voto embargado, na
data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício sem a
incidência do aludido fator previdenciário.
V - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
VI - Embargos declaratórios providos.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008541-19.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ JOSE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008541-19.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão e a obscuridade do V. aresto, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, com a reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário, e à opção
pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista que, em 5/5/16, comprovou 95 pontos, nos
termos do disposto no art. 29-C da Lei de Benefícios.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008541-19.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do V. do acórdão com relação à análise da
opção pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão.
Conforme consta do acórdão, a R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/5/15), sem a incidência do fator
previdenciário. Houve apelação da autarquia. O voto embargado manteve a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, reformou a sentença, determinando a
incidência do fator previdenciário, sob o fundamento de que, na data do requerimento
administrativo, o autor não perfez tempo igual ou superior a 95 pontos.
Passo à análise da matéria impugnada.
Nos termos do voto embargado, com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida
Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art.
29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma,
o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento
da MP n.º 676/15 e antes do ajuizamento da ação, perfaz o demandante tempo superior a 95
pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
Entretanto, caso o demandante optepelo recebimento do benefício, sem a incidência do fator
previdenciário, o termo inicial do mesmo deve ser fixado na data da citação, momento em que o
INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, conforme constou do voto embargado,
na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício
sem a incidência do aludido fator previdenciário.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a

legislação mencionada na fundamentação acima.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a obscuridade
apontada, para assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma
acima indicada.
É o meu voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. TERMO INICIAL. DIREITO À OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de obscuridade do V. acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais
vantajoso.
II - A R. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (13/5/15), sem a incidência do fator previdenciário. Houve apelação
da autarquia. O voto embargado manteve a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, entretanto, reformou a sentença, determinando a incidência do fator previdenciário
, sob o fundamento de que, na data do requerimento administrativo, o autor não perfez tempo
igual ou superior a 95 pontos.
III - Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da
MP n.º 676/15 e antes do ajuizamento da ação, perfaz o demandante tempo superior a 95
pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
IV - Caso o demandante opte pelo recebimento do benefício, sem a incidência do fator

previdenciário, o termo inicial do mesmo deve ser fixado na data da citação, momento em que o
INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, conforme constou do voto embargado,
na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício
sem a incidência do aludido fator previdenciário.
V - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a
legislação mencionada na fundamentação acima.
VI - Embargos declaratórios providos.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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