Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017396-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de
obscuridade do V. acórdão, com relação à data do preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
II- Conforme consta do acórdão, foram computados períodos trabalhados após o ajuizamento da
ação, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a
DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do C. STJ.
Entretanto, não constou a data exata em que cumprido o referido requisito. In casu, verifica-se
que a parte autora totalizou 35 anos de tempo de contribuição, em 29/4/19, momento em que
implementados os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na aludida data.
III- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
V- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017396-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017396-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento às apelações do INSS e do demandante.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, uma vez que “não indicou a data de início do benefício, limitando-se a
indicar que deve ser fixado no momento em que implementado os requisitos, o que contraria o
decidido pelo STJ no tema 995” (ID 170763211);
- a omissão do acórdão, com relação à incidência dos juros moratórios e a ausência de
sucumbência.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo
INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017396-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do V. acórdão, com relação à data do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, aos juros de mora e aos
honorários advocatícios, motivo pelo qual passo a apreciar as aludidas questões.
Conforme consta do acórdão, foram computados períodos trabalhados após o ajuizamento da
ação, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se
a DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995 do C. STJ.
Entretanto, não constou a data exata em que cumprido o referido requisito.
In casu, verifico que a parte autora totalizou 35 anos de tempo de contribuição, em 29/4/19,
momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
aludida data.
Também merece provimento os embargos de declaração do INSS, com relação aos juros de
mora.
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
Outrossim, tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação,
computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a
prestação jurisdicional.”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando as obscuridades
apontadas, para fixar o termo inicial do benefício, os juros de mora e os honorários
advocatícios, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a
ocorrência de obscuridade do V. acórdão, com relação à data do preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
II- Conforme consta do acórdão, foram computados períodos trabalhados após o ajuizamento
da ação, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
reafirmando-se a DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995
do C. STJ. Entretanto, não constou a data exata em que cumprido o referido requisito. In casu,
verifica-se que a parte autora totalizou 35 anos de tempo de contribuição, em 29/4/19, momento
em que implementados os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na aludida
data.
III- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
IV- Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
V- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
