
| D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004380-34.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
A fls. 190/205, o demandante interpôs Recurso Especial alegando que o acórdão deixou de aplicar as teses firmadas pelo E. STF, sob o regime de repercussão geral, no RE nº 564.354/SE e no RE nº 937.595/SP.
O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao referido recurso para "anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa" (fls. 258).
Alega o embargante, em breve síntese:
- ser necessário pronunciamento com relação ao art. 5º da Constituição Federal;
- que "a C. Turma deu pela extinção do processo, sem resolução do mérito" (fls. 173).
Requer, que "a C. Turma se pronuncie sobre o artigo 5º da Lei nº 5.890/73(...), que impunha a incidência de limitadores previdenciários denominados Maior Valor Teto e Menor Valor Teto nos cálculos primitivos do benefício, no regime anterior à CF/1988; que a C. Turma deixe esclarecido que o valor de CZ$ 16.080,20 especificado no V. Acórdão ora embargado corresponde à figura jurídica do limite do salário de contribuição; que a C. Turma se pronuncie sobre os documentos e cálculos primitivos de fls. 18/20 e sobre os demonstrativos de fls. 22/35(...); (...)sobre os artigos 1.039, 'caput' e 1.40, inciso II do CPC/2015(...); (...)sobre os artigos 1.022, I e II c/c 489, incisos e parágrafos do CPC/2015 e sobre o artigo 93, IX da CF/88 os quais exigem que a decisão judicial seja fundamentada com base no suporte fático-probatório da demanda" (fls. 174/176), bem como requer o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004380-34.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o recurso da parte autora.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Em 3/12/17, o Plenário Virtual do C. STF, no Recurso Extraordinário nº 937.595, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação.
Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05).
Na decisão monocrática, proferida no RE n° 998.396, DJe de 28/3/17, asseverou a E. Ministra Rosa Weber, in verbis:
Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto.
O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 1º/11/86 (fls. 18).
Compulsando os autos, verifica-se que o salário de benefício foi limitado ao menor valor teto vigente na data da concessão da aposentadoria especial (fls. 19), motivo pelo qual a parte autora faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do presente recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Assim sendo, possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação da decisão embargada, sanando a obscuridade apontada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e, com efeitos infringentes, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o INSS a proceder à readequação do respectivo benefício com a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a partir da publicação das referidas normas, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente demanda, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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