Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:53

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade com relação à análise do requisito da qualidade de segurada da demandante. II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- In casu, no que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos a cópia do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI/INSS, bem como os comprovantes de recolhimentos previdenciários, sob o código nº 1929 (segurado facultativo de baixa renda), referentes às competências de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, e código nº 1201 (segurado facultativo sem atividade anterior), referentes às competências de junho e setembro de 2014 (ID 107101535, fls. 385/405). Também anexou ao processo o comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID107101535, fls. 380/384). Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, são válidos, podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. Conforme consta do acórdão embargado, no laudo pericial realizado (ID 107101535 - Págs. 129/145), afirmou a Perita encarregada do exame, que a autora, com registro de atividade como copeira, apresenta “insuficiência venosa de membros inferiores”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde 25/7/13 (DII). Em respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, ficou comprovada a qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios. Do mesmo modo, comprovado o requisito da carência, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que possui mais de 15 anos de tempo de contribuição. IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. V- Assim sendo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, deve ser deferido o auxílio doença. VI- Não obstante a perícia tenha atestado que a incapacidade remonta ao ano de 2013, a parte autora juntou documentos indicativos de que já se encontrava incapacitada desde o ano de 2003. Ademais, conforme laudo pericial, houve o agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data da primeira cessação indevida do auxílio doença, em 30/4/03, o benefício deve ser concedido a partir daquela data, observada a prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 28/2/11. VII- O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). VIII- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. IX- Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observa-se que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. X- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. XII- No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). XIII- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." XIV- Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002008-20.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002008-20.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: RUTE DA SILVA XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002008-20.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: RUTE DA SILVA XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.

Alega a embargante, em breve síntese:

- a omissão do V. aresto no tocante à comprovação da qualidade de segurada.

Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002008-20.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: RUTE DA SILVA XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Merece prosperar o presente recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade com relação à análise do requisito da qualidade de segurado da demandante, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria.

Alega a parte autora que na data de início da incapacidade, em 25/7/13, já tinha vertido 228 meses de contribuição, tendo sido comprovada a qualidade de segurada.

In casu, no que tange à

qualidade de segurada

, a parte autora juntou aos autos a cópia do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI/INSS, bem como os comprovantes de recolhimentos previdenciários, sob o

código nº 1929

(segurado facultativo de baixa renda), referentes às competências de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, e

código nº 1201

(segurado facultativo sem atividade anterior), referentes às competências de junho e setembro de 2014 (ID 107101535, fls. 385/405). Também anexou ao processo o comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID107101535, fls. 380/384).

Cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº 12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

 

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b)

do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4º

Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea

b do inciso II do § 2° deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos

." (grifos meus)

 

Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.

Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O segurado facultativo de baixa renda,

antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente.

Muitas vezes, recebendo informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p. 91,14ª edição, Editora Atlas, 2016).

No presente caso, ficou comprovado que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de

julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013

, são válidos, podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.

Conforme consta do acórdão embargado, no laudo pericial realizado (ID 107101535 - Págs. 129/145), afirmou a Perita encarregada do exame, que a autora, com registro de atividade como copeira, apresenta “

insuficiência venosa de membros inferiores

”, concluindo que a mesma encontra-se

parcial e temporariamente

incapacitada para o trabalho,

desde 25/7/13

(DII). Em respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento de suas enfermidades.

Dessa forma, ficou comprovada a qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios.

Do mesmo modo, comprovado o requisito da carência, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que possui mais de 15 anos de tempo de contribuição.

Assim sendo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, deve ser deferido o auxílio doença.

Não obstante a perícia tenha atestado que a incapacidade remonta ao ano de 2013, a parte autora juntou documentos indicativos de que já se encontrava incapacitada desde o ano de 2003. Ademais, conforme laudo pericial, houve o agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data da primeira cessação indevida do auxílio doença, em 30/4/03, o benefício deve ser concedido a partir daquela data,

observada a prescrição quinquenal

. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 28/2/11.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP

).

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).  

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a obscuridade apontada para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação, concedendo o benefício de auxílio doença, desde a data da primeira cessação indevida do auxílio doença, em 30/4/03, observada a prescrição quinquenal, devendo a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.

I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade com relação à análise do requisito da qualidade de segurada da demandante.

II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.

III- In casu, no que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos a cópia do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual – SARCI/INSS, bem como os comprovantes de recolhimentos previdenciários, sob o

código nº 1929

(segurado facultativo de baixa renda), referentes às competências de julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013, e

código nº 1201

(segurado facultativo sem atividade anterior), referentes às competências de junho e setembro de 2014 (ID 107101535, fls. 385/405). Também anexou ao processo o comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID107101535, fls. 380/384). Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de

julho a outubro de 2012 e de julho a outubro de 2013

, são válidos, podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.

Conforme consta do acórdão embargado, no laudo pericial realizado (ID 107101535 - Págs. 129/145), afirmou a Perita encarregada do exame, que a autora, com registro de atividade como copeira, apresenta “

insuficiência venosa de membros inferiores

”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho,

desde 25/7/13

(DII). Em respostas aos quesitos, afirmou que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, ficou comprovada a qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios. Do mesmo modo, comprovado o requisito da carência, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que possui mais de 15 anos de tempo de contribuição.

IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:

a)

o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;

b)

a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e

c)

a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

V- Assim sendo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, deve ser deferido o auxílio doença.

VI- Não obstante a perícia tenha atestado que a incapacidade remonta ao ano de 2013, a parte autora juntou documentos indicativos de que já se encontrava incapacitada desde o ano de 2003. Ademais, conforme laudo pericial, houve o agravamento de suas enfermidades. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data da primeira cessação indevida do auxílio doença, em 30/4/03, o benefício deve ser concedido a partir daquela data,

observada a prescrição quinquenal

. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 28/2/11.

VII- O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP

).

VIII- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

IX- Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observa-se que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.

X- Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

XII- No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).  

XIII- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."  

XIV- Embargos declaratórios providos.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora