
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002921-85.2000.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a "INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA DECISÃO DAS ADI'S 4357 E 4425 RESTRITA AOS PRECATÓRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 102, CAPUT E ALÍNEA 'L' E 195, § 5º DA CF/88" (fls. 540vº);
- que "não deve ser admitida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas referidas ações diretas não afetaram o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 no que diz respeito à correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio plenário do STF ao admitir a repercussão geral no RE-870.947" (fls. 542).
Requer sejam sanadas a omissão e a obscuridade do V. aresto, bem como, no tocante à correção, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora manifestou-se, requerendo, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002921-85.2000.4.03.6183/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Com relação ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não se tratar de recurso manifestamente protelatório, ainda mais considerando que a matéria versada na presente ação - índices de correção monetária e juros moratórios - permanece controvertida, apresentando notória divergência jurisprudencial. Dessa forma, indefiro o pedido.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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