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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI I...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II – Foi esclarecido que os lapsos de 06.03.1997 a 07.05.1999, 08.05.1999 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 04.12.2007, 05.12.2007 a 25.06.2008, 29.01.2009 a 23.10.2009, 07.04.2010 a 04.08.2011 e 22.08.2011 a 22.03.2012 (data do requerimento administrativo) deveriam ser considerados como prejudiciais, em razão da exposição a ciclohexano-n-hexano, derivado de hidrocarboneto, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. III - Mencionou-se ainda que nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - No caso em tela, em face da decisão que julgou as apelações interpostas pelas partes autoras, foi interposto agravo interno pelo INSS e após a apreciação deste recurso foram oferecidos embargos declaratórios pelo INSS e pela parte autora. Entretanto, os embargos da autora não se voltou contra o acórdão do agravo interno, impugnando tão-somente a decisão originária, portanto, a questão suscitada nestes embargos de declaração envolve matéria que já sofreu os efeitos da preclusão. VI - Ademais, mesmo se assim não fosse, careceria o autor, ora embargante, de interesse de agir, porquanto o decisum entendeu que o uso do EPI não descaracteriza a especialidade da atividade VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor não conhecidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009072-47.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0009072-47.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Foi esclarecido que os lapsos de 06.03.1997 a 07.05.1999, 08.05.1999 a 31.08.2005,
01.09.2005 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 04.12.2007, 05.12.2007 a 25.06.2008, 29.01.2009 a
23.10.2009, 07.04.2010 a 04.08.2011 e 22.08.2011 a 22.03.2012 (data do requerimento
administrativo) deveriam ser considerados como prejudiciais, em razão da exposição a
ciclohexano-n-hexano, derivado de hidrocarboneto, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
III - Mencionou-se ainda que nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - No caso em tela, em face da decisão que julgou as apelações interpostas pelas partes
autoras, foi interposto agravo interno pelo INSS e após a apreciação deste recurso foram
oferecidos embargos declaratórios pelo INSS e pela parte autora. Entretanto, os embargos da
autora não se voltou contra o acórdão do agravo interno, impugnando tão-somente a decisão
originária, portanto, a questão suscitada nestes embargos de declaração envolve matéria que já
sofreu os efeitos da preclusão.
VI - Ademais, mesmo se assim não fosse, careceria o autor, ora embargante, de interesse de
agir, porquanto o decisum entendeu que o uso do EPI não descaracteriza a especialidade da
atividade
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor não
conhecidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009072-47.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DE AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEREIRA DE AMARAL

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009072-47.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DE AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
declaratórios opostos respectivamente, pelo INSS e pelo autor, em face de v. acórdão, que negou
provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu (fls.297/298).

Insurge a Autarquia, ora embargante, contra o reconhecimento da especialidade nos períodos
delimitados no julgado, porquanto a exposição a ciclohexano-n-hexano-isso não pode ser
enquadrada como prejudicial, já que não há análise quantitativa para o referido agente.
Argumenta, ainda, que restou comprovado o fornecimento de EPI eficaz, apto a neutralizar os
efeitos deletérios do fator de risco (fls.305/316).

Por sua vez, a parte autora, ora embargante, sustenta a existência de omissão, a respeito da
ineficácia do EPI, em razão de se tratar de agente cancerígeno (fls.326/327).

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação (323/325), e o INSS quedou-se inerte.

Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls.330).

É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009072-47.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DE AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou

expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.

Com efeito, foi esclarecido que os lapsos de 06.03.1997 a 07.05.1999, 08.05.1999 a 31.08.2005,
01.09.2005 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 04.12.2007, 05.12.2007 a 25.06.2008, 29.01.2009 a
23.10.2009, 07.04.2010 a 04.08.2011 e 22.08.2011 a 22.03.2012 (data do requerimento
administrativo) deveriam ser considerados como prejudiciais, em razão da exposição a
ciclohexano-n-hexano, pois derivado de hidrocarboneto, nos termos dos códigos 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Mencionou-se ainda que nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

Acrescentou-se nesse sentido, os seguintes precedentes proferidos por esta E. Corte:
“(...) Para comprovação dos demais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.24/52 e
do PPP de fls.57/59, demonstrando ter trabalhado na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com.
Ltda: (...) *de 05/12/2008 a 02/03/2009, 03/03/2009 a 04/12/2010, 05/12/2010 a 04/12/2011,
05/12/2011 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 31/12/2013: o autor esteve exposto, de forma habitual e
permanente, ao agente químico, ciclohexano-n-hexano, derivado de hidrocarboneto, devendo sua
especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/64. (grifei). (AC 0004826-77.2015.4.03.6126, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini,
Julgamento em 04.04.2019, DJ-e 03.07.2019)
(...)Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de
maneira habitual e permanente de 04.11.85 a 30.11.11, na Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda., nas funções de ajudante geral, abastecedor de estantes e de máquinas e
construtor de pneus, submetido ao agente nocivo hidrocarboneto (ciclohexano-n-hexano-iso),
previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, como descrito no Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 177/179. (grifei). (0000788-79.2014.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Rel. Des.
Federal Baptista Pereira, Julgamento em 02.07.2019, DJ-e 12.07.2019)

E por fim, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo dos embargantes com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tais fundamentos.

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).

Por outro lado, cumpre destacar que em face da decisão monocrática que julgou as apelações
interpostas por ambas as partes, houve interposição de agravo interno pelo INSS, que se insurgiu
contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados no julgado, porquanto a
exposição a ciclohexano-n-hexano não pode ser enquadrada como prejudicial, já que não há
análise quantitativa para o referido agente, e que restou comprovado o fornecimento de EPI

eficaz, apto a neutralizar os efeitos deletérios do fator de risco, ao qual foi negado provimento,
mantendo-se a decisão de concessão de aposentadoria especial ao autor.

Contra o acórdão julgado deste Regional foram opostos embargos de declaração pelo INSS e
pelo autor, sendo que este último sustenta a existência de omissão, a respeito da ineficácia do
EPI, em razão de se tratar de agente cancerígeno.

Ocorre que, analisando as razões veiculadas pelo autor nos presentes embargos, observa-se que
a matéria não foi impugnada no momento oportuno, ou seja, através de agravo interno, o qual foi
analisado nos limites da impugnação ofertada pelo réu.

Verifica-se que, na realidade, insurge-se o autor contra o entendimento consignado no primeiro
provimento jurisdicional, atacado pelo agravo interno, o que não se revela possível, por ter
ocorrido o fenômeno da preclusão. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal no julgamento AC -
2134201 - 0002892-71.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Oitava Turma,
J.22.05.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05.06.2017. Ademais, mesmo se assim não fosse,
careceria o ora embargante de interesse de agir, porquanto o decisum entendeu que o uso do
EPI não descaracteriza a especialidade da atividade.

Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e não conheço dos
embargos de declaração opostos pelo autor.

É como voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Foi esclarecido que os lapsos de 06.03.1997 a 07.05.1999, 08.05.1999 a 31.08.2005,
01.09.2005 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 04.12.2007, 05.12.2007 a 25.06.2008, 29.01.2009 a
23.10.2009, 07.04.2010 a 04.08.2011 e 22.08.2011 a 22.03.2012 (data do requerimento
administrativo) deveriam ser considerados como prejudiciais, em razão da exposição a
ciclohexano-n-hexano, derivado de hidrocarboneto, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
III - Mencionou-se ainda que nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há

multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - No caso em tela, em face da decisão que julgou as apelações interpostas pelas partes
autoras, foi interposto agravo interno pelo INSS e após a apreciação deste recurso foram
oferecidos embargos declaratórios pelo INSS e pela parte autora. Entretanto, os embargos da
autora não se voltou contra o acórdão do agravo interno, impugnando tão-somente a decisão
originária, portanto, a questão suscitada nestes embargos de declaração envolve matéria que já
sofreu os efeitos da preclusão.
VI - Ademais, mesmo se assim não fosse, careceria o autor, ora embargante, de interesse de
agir, porquanto o decisum entendeu que o uso do EPI não descaracteriza a especialidade da
atividade
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor não
conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e nao conhecer dos embargos de declaracao opostos pelo autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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