Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000761-91.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade
de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício
de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o
intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-
doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese no sentido de que o segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000761-91.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-91.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA VIANA
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SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Socialem face de v. acórdão, que deu
provimento à apelação interposta pela parte autora.
Alega o ora embargante que o acórdão proferido por esta Turma se mostra obscuro, devendo ser
esclarecido que a parte autora não possui direito àcontagem de tempo especial nos períodos em
que permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que não esteve exposta a
qualquer agente nocivo. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o
acesso às instâncias superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação.
Por meio de despacho de id 7520154, foi determinada a suspensão do processamento do feito,
em razão da proposta de afetação proferida no REsp nº 1.759.098/RS.
Em agosto de 2019, os autos foram encaminhados à conclusão tendo em vista o julgamento do
TEMA 998 do STJ.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-91.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA VIANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que os lapsos em que a parte autora esteve afastada do trabalho em
percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário (06.02.2001 a 22.02.2001 e 12.03.2001
a 09.04.2001), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.759.098,fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz
jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho do acórdão do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa à alegação de impossibilidade
de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício
de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o
intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-
doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese no sentido de que o segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
