Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006270-30.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Obscuridade, contradição ou omissão não configurados, uma vez que a questão relativa à
alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada
pelodecisumhostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ quefixou a
tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período
como especial.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006270-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDEMAR DA FREIRIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006270-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDEMAR DA FREIRIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Socialem face de v. acórdão, que negou
provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS (fls.525/523).
Alega o ora embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão proferido
por esta Turma, devendo ser esclarecido que a parte autora não possui direito àcontagem de
tempo especial no período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez
que não esteve exposta a qualquer agente nocivo. Objetiva, assim, o prequestionamento da
matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores (fls.533/535).
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006270-30.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDEMAR DA FREIRIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que deveriam ser mantidos os lapsos em que a parte autora esteve
afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário (03.07.2007 a
15.11.2008), uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em
01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse
período como especial.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II – Obscuridade, contradição ou omissão não configurados, uma vez que a questão relativa à
alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada
pelodecisumhostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ quefixou a
tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período
como especial.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
