Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5750797-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse,além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5750797-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA APARECIDA
VICTOR COSKI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: VANDA APARECIDA VICTOR COSKI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750797-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA APARECIDA
VICTOR COSKI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: VANDA APARECIDA VICTOR COSKI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão
proferido por esta Décima Turma, não conheceu da remessa oficial e rejeitou a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito,negou provimento à sua apelação e ao apelo da parte autora.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja
analisada a obscuridade, omissão e contradição existente no julgado, inclusive para fins de
prequestionamento, quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade
simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
A parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750797-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA APARECIDA
VICTOR COSKI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: VANDA APARECIDA VICTOR COSKI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
De fato, verifica-se omissão no acórdão embargado.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Na presente hipótese o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi mantido na
DER (21.02.2018), em conformidade com o entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Por outro lado, foi constatado que a parte autora verteu contribuições, como contribuinte
individual, entre janeiro/2013 e fevereiro/2019.
Nesse diapasão, o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante
esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual
desconto do período em referência quando do pagamento da benesse, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para esclarecer a questão
dos recolhimentos previdenciários posteriores ao termo inicial do benefício, na forma acima
explicitada, sem alteração do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse,além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, sem alteracao do resultado., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
