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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O objetivo...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. III - Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000243-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000243-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I
- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Não se olvida que o conceito de
"pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício
assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República. III - Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.IV- Ainda que os
embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites
traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de Declaração opostos
pela parte autora rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000243-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: J. Q. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: J. Q. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma,
que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.

Alega aembargante existir omissão e contradição no julgado embargado, tendo em vista que
entendeu, equivocadamente, quenão havendo incapacidade total para a vida independente e
para o trabalho, conforme estabelecia a revogada disposição da Lei 8.742/93, artigo 20, §2º e 3º,
não faz jus a autora ao benefício pretendido. Sustenta que restou demonstrado o preenchimento
do principal requisito inerente à concessão do benefício assistencial, uma vez que os
impedimentos de que é acometida a autorasão de longo prazo, fazendo jus, portanto àconcessão
do benefício assistencial.Aduz, assim, que a decisão embargada não atendeu àsignificativa
mudança na legislação quanto ao benefício pretendido, promovida pela Lei Brasileira de Inclusão

– LBI, de n°. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Embora devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação ao recurso.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: J. Q. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, observados todos os parâmetros
para a aferição da deficiência, no caso dos autos,o laudo médico pericial, realizado em
16.09.2017, atesta que a autora, com 15 anos de idade, é portadora de epilepsia, desde os nove
anos de idade, não apresentando incapacidade para o trabalho ou deficiência, eis que a
enfermidade é perfeitamente controlável com os medicamentos adequados.Faz-se mister, aqui,
observar o que dispõe o art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007:Art. 4o Para os fins do
reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:§ 1o Para fins de reconhecimento do direito
ao Benefício de Prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de
idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho

de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.Neste passo, em se
tratando de criança/adolescente, não há que se perquirir quanto à sua capacidade laborativa, mas
deve-se ter em conta as limitações que a deficiência de que é portadora impõem ao seu
desenvolvimento e a atenção especial de que necessita.Não se olvida que o conceito de "pessoa
portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no
ordenamento pátrio daConvenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República.

Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
Infere-se, assim, a inexistência de impedimentos de longo prazo, não se caracterizando a
requerente como pessoa portadora de deficiência.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I
- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Não se olvida que o conceito de
"pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício
assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República. III - Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.IV- Ainda que os
embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites
traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de Declaração opostos
pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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