Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974408-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974408-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBERCI FERREIRA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBERCI FERREIRA DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974408-36.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade,
decidiu, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao
recurso da parte autora.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos
legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente
de ordem judicial;
- a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº
8.213/91 e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974408-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum,
com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos
autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o
intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 22/2/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 49/58 - id. 89522981 – págs. 1/10). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor de 58 anos, grau de instrução quarta série do
ensino fundamental e motorista, é portador de coronariopatia obstrutiva (CID10 I 25), taquicardia
ventricular (CID10 I 47.2), insuficiência cardíaca (CID10 I.50) e hipertensão arterial sem restrições
físicas ou mentais. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa total e temporária
para a atividade habitual, em razão do agravamento e progressão das patologias, esclarecendo
que seu histórico médico revela haver sofrido infarto do miocárdio em 2011 e a realização de
tratamento clínico. Com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada,
asseverou que "Cinecoronariografia realizada em 24 de junho de 2018 (fls. 28 dos autos) relata:
cinecoronariografia sem lesões obstrutivas, mas com leito distal da artéria descendente anterior
de fino calibre e com irregularidades e ventrículo esquerdo com déficit moderado da contração
global. Eletrocardiograma realizado em 14 de junho de 2018 (anexo) relata a taquicardia
ventricular. Teve outro episódio de taquicardia em 15 de julho de 2018 (fls. 31 dos autos).
Ecodopplercardiograma realizado em 14 de janeiro de 2019 (anexo) relata: fração de ejeção FE
65,5%. Atestados médicos emitidos em 8 de novembro de 2018 e em 7 de janeiro de 2019
(anexo) relata as patologias cardiovasculares. Atualmente os sinais e sintomas estão
parcialmente controlados com o uso de medicamentos. Refere dispneia aos esforços físicos.
Atestado de saúde ocupacional – ASO emitido em 21 de novembro de 2018 (fls. 35 dos autos)
relata: inapto temporariamente para o exercício de sua função. De acordo com a anamnese,
exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos
autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 14 de junho de 2018." (fls. 55 – id.
89522981 – pág. 7, grifos meus). Sugeriu a realização de nova perícia médica em agosto/19 (180
dias) para a constatação da persistência da incapacidade e seu grau.
(...)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo
em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
(...)" (ID 126200882, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado e, caso constatado o
retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício por incapacidade. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Assim, o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts.
60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada
pela autarquia. Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a
revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito
sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão
somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após
pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos §§ 9º ao 11 do art. 60 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso
concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
