
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001266-92.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade no período de 6/10/99 a 30/11/10 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, não conhecer da remessa oficial e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida.
Alega a embargante, em breve síntese:
- que o V. acórdão é obscuro, na medida em que "deu-se parcial provimento à apelação do INSS para EXCLUIR o reconhecimento da especialidade do período de 06.10.2009 a 30.11.2010 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, fixar sucumbência recíproca e revogar a tutela anteriormente concedida" (fls. 192) e
- que a "embargante, conforme se faz prova com a cópia da CTPS em anexo, laborou na empresa em questão até 25.07.2011, sendo que permaneceu na mesma função até esta data" (fls. 192), devendo ser sanada a "obscuridade apontada para reconhecer a especialidade do período de 06.10.2009 a 30.11.2010 e, consequentemente, manter a aposentadoria concedida" (fls. 193).
Requer sejam sanados os vícios apontados reconhecendo a "especialidade do período de 06.10.2009 a 30.11.2010 e, consequentemente, manter a aposentadoria concedida e, caso assim não entendam, requer seja oficiada a empresa para emissão do PPP atualizado" (fls. 193).
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, houve a juntada da petição de fls. 198/204, na qual a demandante acosta novo PPP, datado de 21/8/18, sustentando, outrossim, os deveres do juiz: "São eles: dever de esclarecimento; dever de consulta (o juiz deve ouvir previamente as partes sobre as questões de fato ou de direito que influenciarão o julgamento da causa); dever de prevenção; dever de auxílio (obrigação do juiz de auxiliar a parte a superar eventual dificuldade que lhe tolha o exercício de seus ônus ou deveres processuais (ex: distribuição dinâmica do ônus da prova) e dever de correção e urbanidade" (fls. 198/199).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001266-92.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso de apelação, in verbis:
"(...)
Dessa forma, ficou consignado não ser possível o reconhecimento da atividade especial após a data da elaboração do PPP, à míngua de comprovação da sujeição do autor a agentes nocivos.
Observo, ainda, ter havido a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho do Juízo a quo (fls. 141), limitando-se a mesma a afirmar que "provará o alegado mediante os documentos de fls. 16/110 (processo administrativo) e fls. 111/125 (CTPS)" (fls. 148). Desse modo, no presente caso, incabível a dilação probatória, ou expedição de ofício à empresa, uma vez que a própria autora dispensou, nestes autos, a produção das provas necessárias para a demonstração do seu direito. Cumpre ressaltar ser possível, à recorrente, apresentar os novos documentos na via administrativa para obter o benefício pretendido.
Deixo de apreciar a CTPS juntada com os embargos, tendo em vista que tal recurso não tem por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal analisar prova que não lhe foi submetida a exame.
Outrossim, deixo de analisar, igualmente, as alegações e documentos apresentados posteriormente aos embargos de declaração, pelos mesmos fundamentos expostos acima e, também, por já haver se operado a preclusão consumativa, sendo defeso inovar tese ou apresentar documentos novos, principalmente após ter havido a interposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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