Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000500-21.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios da parte autora e da autarquia improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-21.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-21.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo o INSS, em face do V. acórdão que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do demandante.
Alega a parte autora, em breve síntese:
- que houve omissão do V. aresto em relação à interrupção do prazo prescricional;
- a omissão do acórdão por violação ao disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, não
apresentando fundamentação adequada e
- a violação de dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria.
Requer seja sanado o vício apontado, determinando como termo inicial da prescrição a data do
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS alega, em breve síntese:
- a obscuridade e contradição do V. aresto, uma vez que a parte autora não faz jus à revisão de
seu benefício, tal como qual sustentada pela decisão do STF no RE 564.354/SE, tendo em vista
que o benefício foi concedido antes da CF/88;
- omissão no tocante à ocorrência da decadência do direito de revisão;
- a existência de omissão, obscuridade e contradição no que se refere à correção monetária e
- que não houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº
870.948.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Ambos os embargantes requerem, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de
prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000500-21.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Inicialmente, observo que o INSS afirma que houve a determinação de aplicação da correção
monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal. No entanto, verifica-se dos autos que em nenhum momento foi
determinada a adoção do referido Manual.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na
decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos
recursos:
"Inicialmente, não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no
art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos, trata-se de readequação
do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pelapraescriptioas parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
(...)
Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no períodoanteriorao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. Supremo
Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação.
Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em
momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários
concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos
tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha
sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário
então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05).
Na decisão monocrática, proferida no RE n° 998.396, DJe de 28/3/17, asseverou a E. Ministra
Rosa Weber,in verbis:
"Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu quea orientação firmada no RE 564.354-RG é
aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988,
afastados os limites temporais relacionados à data de início do benefício.Nesse sentido: RE
806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; e RE 959061 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016, este assim ementado:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÊNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo
se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Carmen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de
início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'" (grifos meus)
Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios
concedidosantesda Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação do salário
de benefício ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto.
A aposentadoria especial da parte autora foi concedida em18/6/87e a presente ação ajuizada em
11/8/16.
Compulsando os autos, verifica-se que o salário de benefício foi limitado ao menor valor-teto
vigente na data da concessão da aposentadoria, motivo pelo qual a parte autora faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição
quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar
poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para
debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aosíndices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
(...)" (fls. 483/485, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
No tocante ao recurso da parte autora, conforme constou do V. acórdão, não há como possa ser
considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da
ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual,
não aderindo à mencionada ação coletiva.
Ademais, nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS ECs Nº 20/98 E 41/03. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da
fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- Existência de Ação Civil Pública não implica a suspensão da prescrição , uma vez que a parte
autora não aderiu ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- Ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o
condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação
coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido."
(TRF-3ª Região, AC n.º 2014.62.83.007062-0/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Tânia Marangoni, j. 7/3/16, v.u., DJ 21/3/16, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. BURACO NEGRO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator.
- Sobre a prescrição quinquenal, sublinhe-se o fato de que o benefício da parte autora, concedido
no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ação
civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em
interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação civil pública.
- Preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo INSS afastada, à medida que a revisão do
benefício de aposentadoria anterior se reflete no da pensão da parte autora, de modo que pode
litigar sobre os direitos relativos a sua pensão, apenas.
- De todo modo, diante da ilegitimidade ativa da autora para a revisão da aposentadoria, o termo
inicial da revisão deve corresponder, por isso, à DIB da pensão por morte, verificada em
22/6/2010 (f. 19).
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Quanto ao mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir
argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo.
- Agravo da parte autora desprovido.
- Agravo do INSS parcialmente provido."
(TRF-3ª Região, AC n.º 2014.61.83.009731-4/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 14/3/16, v.u., DJ 1º/4/16 - grifos meus)
Outrossim, no que tange à menção de que o acórdão careceu de fundamentação e a violação de
dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está
obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua
decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, inexistindo, assim, a nulidade
apontada.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Quadra salientar que, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão
proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada
aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação
nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e da autarquia.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios da parte autora e da autarquia improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
