Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318619 / SP
0001489-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%. PEDIDO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO DO E. STF.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 870.947.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material.
II - Ainda que o autor não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há
que se falar em decisão extra petita, já que a constatação da necessidade de auxílio de
terceiros configurou-se no curso da lide, inferindo-se, portanto, seu pleito de forma implícita e
acessória ao benefício perseguido, visto que o grau de inaptidão a embasá-lo somente pode ser
auferida na fase instrutória do feito.
III - Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
