
| D.E. Publicado em 27/06/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009820-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação da autora.
Aduz o embargante que o acórdão embargado, acolhendo a pretensão da parte autora, admitiu a extensão do adicional de 25% previsto apenas para a aposentadoria por invalidez a qualquer tipo de aposentadoria/pensão, entretanto, mostrando-se omisso, obscuro e contraditório, ante a ausência de fonte de custeio e descabimento da invocação de princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia para estender benefício a hipótese não prevista em lei, efetivando-se o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009820-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
"In casu" pretende o embargante o aclaramento da questão atinente à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto apenas para a aposentadoria por invalidez a qualquer tipo de aposentadoria/pensão, ante o acolhimento do pedido da parte autora para conceder-lhe o referido acréscimo ao benefício de pensão por morte por ela recebido, posto que portadora de doença de Parkinson em estado avançado, apresentando total dependência para os atos da vida diária.
Todavia, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no PET 8002, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, dando provimento ao agravo regimental, suspendeu todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do "auxílio acompanhante", previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (Primeira Turma, 12.3.2019).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS para determinar o sobrestamento do presente feito na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a revogação da determinação para inclusão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, consoante fl. 126.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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