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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TRF3...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II - O autor, contando com 58 anos de idade à época, e desempenhando a atividade de pedreiro, era portador de artrose de joelho direito - grau V, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro inferior direito. III-O réu, por seu turno, aduzindo que não havia comprovação nos autos quanto à profissão declarada, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor havia desempenhado a atividade de gerente administrativo junto ao Município de José Bonifácio por mais de cinco anos (07.11.2003 a 30.12.2008), o que não foi contestado pela parte autora. IV-Dessa forma, restou consignado o julgado ora embargado, que ante a discrepância existente nos autos quanto à atividade habitual do autor, implicando a ponderação quanto à necessidade de emprego de esforço físico ou não para o desempenho de sua profissão, mas considerando-se o fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da perícia, aguardando a colocação de prótese em joelho, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, por ora, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo". V- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251718 - 0021467-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021467-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ITAMAR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.176/176vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00096-4 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O autor, contando com 58 anos de idade à época, e desempenhando a atividade de pedreiro, era portador de artrose de joelho direito - grau V, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro inferior direito.
III-O réu, por seu turno, aduzindo que não havia comprovação nos autos quanto à profissão declarada, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor havia desempenhado a atividade de gerente administrativo junto ao Município de José Bonifácio por mais de cinco anos (07.11.2003 a 30.12.2008), o que não foi contestado pela parte autora.
IV-Dessa forma, restou consignado o julgado ora embargado, que ante a discrepância existente nos autos quanto à atividade habitual do autor, implicando a ponderação quanto à necessidade de emprego de esforço físico ou não para o desempenho de sua profissão, mas considerando-se o fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da perícia, aguardando a colocação de prótese em joelho, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, por ora, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo".
V- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:58:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021467-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ITAMAR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.176/176vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00096-4 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Itamar Barbosa da Silva, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como às apelações do réu e da parte autora.

Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, vez que presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o autor conta com 60 anos de idade, realizando atividade incompatível com sua moléstia, a qual remonta a meados de 2015.


Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021467-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ITAMAR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.176/176vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00096-4 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Não é o caso dos presentes autos.


Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Na presente hipótese, relembre-se que o laudo pericial atestou que o autor, contando com 58 anos de idade à época, e desempenhando a atividade de pedreiro, era portador de artrose de joelho direito - grau V, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro inferior direito.


O réu, por seu turno, aduzindo que não havia comprovação nos autos quanto à profissão declarada, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor havia desempenhado a atividade de gerente administrativo junto ao Município de José Bonifácio por mais de cinco anos (07.11.2003 a 30.12.2008), o que não foi contestado pela parte autora.


Dessa forma, restou consignado o julgado ora embargado, que ante a discrepância existente nos autos quanto à atividade habitual do autor, implicando a ponderação quanto à necessidade de emprego de esforço físico ou não para o desempenho de sua profissão, mas considerando-se o fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da perícia, aguardando a colocação de prótese em joelho, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, por ora, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo".


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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