D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Itamar Barbosa da Silva, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como às apelações do réu e da parte autora.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, vez que presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o autor conta com 60 anos de idade, realizando atividade incompatível com sua moléstia, a qual remonta a meados de 2015.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Na presente hipótese, relembre-se que o laudo pericial atestou que o autor, contando com 58 anos de idade à época, e desempenhando a atividade de pedreiro, era portador de artrose de joelho direito - grau V, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro inferior direito.
O réu, por seu turno, aduzindo que não havia comprovação nos autos quanto à profissão declarada, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor havia desempenhado a atividade de gerente administrativo junto ao Município de José Bonifácio por mais de cinco anos (07.11.2003 a 30.12.2008), o que não foi contestado pela parte autora.
Dessa forma, restou consignado o julgado ora embargado, que ante a discrepância existente nos autos quanto à atividade habitual do autor, implicando a ponderação quanto à necessidade de emprego de esforço físico ou não para o desempenho de sua profissão, mas considerando-se o fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da perícia, aguardando a colocação de prótese em joelho, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, por ora, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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