
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-50.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e também pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. Alega a parte autora, em breve síntese:
- a existência de contradição, na medida em que o indeferimento do pleito de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício vai de encontro com a jurisprudência do C. STJ e
- a existência de fato superveniente a justificar o pedido de acréscimo, não tendo sido analisados todos os argumentos apresentados.
Requer, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A autarquia, por sua vez, sustenta:
- que o V. acórdão é omisso e contraditório, tendo em vista que manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio doença, não havendo que se falar em resistência injustificada do INSS em momento anterior ao laudo médico;
- que o V. acórdão deve ser reformado no que tange à correção monetária, haja vista a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
- que o entendimento do C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 ainda não pode ser aplicado, tendo em vista a inexistência de trânsito em julgado, podendo haver a modulação de efeitos e
- que os aclaratórios devem ser recebidos para fins de prequestionamento.
Caso não seja esse o entendimento, requer "o sobrestamento do processo até a publicação do acórdão final do RE 870.947, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, ou, ainda, caso seja entendido pela aplicação do decidido pelo STF no RE 870.947 deve ser aplicado o IPCA e não o INPC" (fls. 344).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000281-50.2014.4.03.6141/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o inc. I, de seu parágrafo único, dispõe ser omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento."
No que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão do beenfício, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos recursos:
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelos embargantes não enseja a existência do referido vício.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
Destarte, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra ressaltar que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No entanto, com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Observo, por oportuno, que não há que se falar em impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, conforme julgado do C. STJ (AgInt no Resp nº 1.422.271/SC). Dessa forma, indevido o sobrestamento do feito.
Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para fixar os índices de correção monetária na forma acima mencionada e nego provimento ao recurso da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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