Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050256-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O desempenho de atividade laborativa não afasta a conclusão médica quanto à existência de
incapacidade para tal, ante a necessidade de subsistência da pessoa que se viu premida do
benefício ao qual fazia jus, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto de
parcelas no interregno em referência.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050256-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERSON ATILIO MOLINA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050256-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERSON ATILIO MOLINA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que,
à unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O embargante aduz existir obscuridade no julgado quanto à determinação de não haver desconto
no período em que a parte laborou e que houve a concessão de benefício, em detrimento da
disposição legal quanto à vedação de recebimento de benesse por incapacidade em caso de
retorno à atividade laborativa (art. 46, da Lei nº 8.213/91 e arts. 48 e 50, do Decreto nº 3.048/99).
Prequestiona a matéria, requerendo manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos
citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais.
Não houve manifestação da parte contrária.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050256-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERSON ATILIO MOLINA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à necessidade de
desconto do período em que a parte autora apresentou vínculo de emprego, posto que vedado o
recebimento de benefício por incapacidade no mesmo período.
“In casu” o termo inicial do benefício de auxílio-doença restou na forma da sentença, ou seja, a
contar da data do requerimento administrativo (26.01.2017), sendo que a parte autora apresentou
vínculo de emprego no período entre 22.03.2017 a 07.2017.
Todavia, concluiu-se dos elementos contidos nos autos que o indeferimento do pleito
administrativo deu-se de forma indevida, posto que comprovada a incapacidade laborativa na
época em tela e preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade
de segurada, já que como restou demonstrado no voto do acórdão embargado que o autor já teria
percebido o benefício anteriormente concedido pela própria autarquia, tendo o laudo fixado o
início da incapacidade no ano de 2014, com redução em quase 70% da capacidade funcional
para as atividades cotidianas.
Assim, há de se ponderar que o autor desempenhou atividade laborativa na ocasião, não
obstante estivesse incapacitado para o trabalho, ante a necessidade de subsistência da pessoa
que se viu premida do benefício ao qual fazia jus, não havendo, portanto, que se cogitar sobre
eventual desconto de parcelas no interregno em referência, como exposto no julgado.
Neste sentido, trago o julgado anterior sobre a matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha
recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema
necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante
incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após
referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser
penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições,
pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que
pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu
direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração
básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira,
julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado ora embargado,
encontrando-se a matéria suficientemente analisada.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O desempenho de atividade laborativa não afasta a conclusão médica quanto à existência de
incapacidade para tal, ante a necessidade de subsistência da pessoa que se viu premida do
benefício ao qual fazia jus, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto de
parcelas no interregno em referência.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
