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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE PEQUENO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIORME...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE PEQUENO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II - Restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (19.01.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo que o último período trabalhado foi 10.02.2017 a 19.08.2017. III- O pequeno período em que o autor desempenhou atividade laborativa, após o termo inicial fixado a contar da data da citação, não deve ser descontado vez que o autor aguardava o provimento jurisdicional, vendo-se premido do benefício por incapacidade, tendo em vista que a ação já havia sido ajuizada em 27.09.2016. IV-Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria analisada. V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310818 - 0019978-84.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019978-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.207/207Vº
INTERESSADO:SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO:SC034242 CIDCLEI RAMOS
No. ORIG.:10016171320168260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE PEQUENO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - Restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (19.01.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo que o último período trabalhado foi 10.02.2017 a 19.08.2017.
III- O pequeno período em que o autor desempenhou atividade laborativa, após o termo inicial fixado a contar da data da citação, não deve ser descontado vez que o autor aguardava o provimento jurisdicional, vendo-se premido do benefício por incapacidade, tendo em vista que a ação já havia sido ajuizada em 27.09.2016.
IV-Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria analisada.
V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019978-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.207/207Vº
INTERESSADO:SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO:SC034242 CIDCLEI RAMOS
No. ORIG.:10016171320168260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.


Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, sendo necessária a compensação dos valores recebidos nos períodos em que a parte autora estava trabalhando.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019978-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.207/207Vº
INTERESSADO:SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO:SC034242 CIDCLEI RAMOS
No. ORIG.:10016171320168260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Não é o caso dos presentes autos.


Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.


Relembre-se que restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (19.01.2017 - fl. 46), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo que o último período trabalhado foi 10.02.2017 a 19.08.2017.




Assim, há de se ter em vista que o pequeno período em que o autor desempenhou atividade laborativa, após o termo inicial fixado a contar da data da citação, não deve ser descontado vez que o autor aguardava o provimento jurisdicional, vendo-se premido do benefício por incapacidade, tendo em vista que a ação já havia sido ajuizada em 27.09.2016.


Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria analisada.


Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/04/2019 18:28:34



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