D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/04/2019 18:28:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, sendo necessária a compensação dos valores recebidos nos períodos em que a parte autora estava trabalhando.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/04/2019 18:28:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Relembre-se que restou consignado no julgado que o autor desempenhou atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (19.01.2017 - fl. 46), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo que o último período trabalhado foi 10.02.2017 a 19.08.2017.
Assim, há de se ter em vista que o pequeno período em que o autor desempenhou atividade laborativa, após o termo inicial fixado a contar da data da citação, não deve ser descontado vez que o autor aguardava o provimento jurisdicional, vendo-se premido do benefício por incapacidade, tendo em vista que a ação já havia sido ajuizada em 27.09.2016.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria analisada.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/04/2019 18:28:34 |